TJMS - 0802122-78.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:00
Baixa Definitiva
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13/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802122-78.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Helton da Silva Nascimento Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 02:47
INCONSISTENTE
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26/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802122-78.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Helton da Silva Nascimento Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS) Vistos, etc.
Promova-se o apensamento dos embargos de declaração.
Intime-se para contrarrazões.
Tornem conclusos para julgamento.
I-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802122-78.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Helton da Silva Nascimento Advogado: Camila Rodrigues Melo (OAB: 18774/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL IMPUTADO A RECORRENTE - DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso retrata relação de consumo, porquanto as partes se sobsomem ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
A incidência das regras do microssistema consumerista impõe, sobretudo, a interpretação das normas em favor do elo vulnerável da relação negocial: o consumidor. 3.
A falta de energia elétrica, decorrente da má prestação do serviço configura dano moral in re ipsa "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DE REPARAÇÃO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável à dignidade e bem-estar do indivíduo.
Assim, se houve suspensão injustificada do serviço, com restabelecimento após quatro dias, deve a concessionária indenizar o dano imaterial consectário, que, na espécie, é in re ipsa. 2.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum indenizatório mantido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801265-63.2017.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 24/07/2019, p: 25/07/2019). 4.
A concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o que não se evidenciou nos autos.
Ademais, a higidez da linha de transmissão de energia é responsabilidade da concessionária/recorrente, cuja atribuição é manter o serviço atualizado, contínuo e adequado. 5.
Existindo liame entre a conduta (má prestação do serviço) e o dano havido, a indenização é devida e, no caso, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 6.
Assim, entendo que a sentença de procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com o desprovimento do recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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