TJMS - 0803396-95.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803396-95.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Cielo S.A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Regina Hamoud - ME Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) E M E N T A - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE RISCO - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O risco inerente à atividade deve ser suportado pela recorrente no presente caso, tendo em vista que caracterizado fortuito interno 2.
A respeito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA OPERADORA - PROVA DA VENDA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.[...] (TJMS.
N/A n. 0800464-96.2020.8.12.0028, Bonito, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 20/05/2021, p: 24/05/2021); AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Pretensão da autora de recebimento das quantias referentes ao repasse dos créditos de suas vendas - Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão de débito ou crédito).
Sentença que julgou procedente o pedido - Pretensão da ré de reforma.
INADMISSIBILIDADE: É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita de fraude.
Referida cláusula viola a boa-fé objetiva.
Não pode a ré atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado.
Ademais, a autora juntou na inicial os documentos suficientes para a demonstração dos valores pleiteados.
Precedentes desta E.
Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005997-73.2019.8.26.0068; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). 3.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 04:20
INCONSISTENTE
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16/08/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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