TJMS - 0804707-24.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804707-24.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: Selma Garcia Conde Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CONTRADIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 281, II, CTB - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS em face da sentença proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada movida por Selma Garcia Conde em face do Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº. 005399/2020, bem como o auto de infração 00739215LE instaurado pela autarquia.
Em suas razões recursais, o recorrente Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS aduziu que a recorrida foi devidamente notificado acerca da infração de trânsito, bem como da instauração do Processo Administrativo nº. 005399/2020 para imposição de penalidade em seu desfavor.
Asseverou, ainda, que o procedimento não padece de qualquer vício de invalidade ou outras irregularidades.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ao analisar os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não juntou o auto de infração assinado pela autora ou documentos que comprovem a notificação deste, em seu devido tempo, no endereço cadastrado no sistema do recorrente, tais como extratos do sistema de banco de dados do Detran e ARS.
Além disso, denota-se que a infração ocorreu em 24 de julho de 2019 e a notificação de autuação só foi expedida em 17 de setembro de 2019, conforme fls. 26, contrariando o disposto no artigo 281, II, CTB, in verbis: "Art. 281: A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Deste modo, ante a ausência da devida notificação da autora para exercer seu direito de contraditório e ampla defesa da infração de trânsito praticada, não há que se falar em legalidade dos atos administrativos discutidos nestes autos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:40
INCONSISTENTE
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02/09/2022 02:09
Confirmada a intimação eletrônica
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02/09/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 02:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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