TJMS - 1408705-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408705-89.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Rosana dos Reis Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 835, § 1º, CPC - PENHORA EM DINHEIRO QUE, ALÉM DE PRIORITÁRIA, É SUFICIENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 805 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Assim, "ao prever a possibilidade de alteração da ordem somente nas outras hipóteses, o objetivo do legislador é evidente: a preferência pela penhora do dinheiro é absoluta, prevalecendo em toda e qualquer execução, independentemente das particularidades do caso concreto" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 1447-1448).
Ademais, de acordo com o art. 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
No caso concreto, houve penhora de imóvel e, posteriormente, penhora (de dinheiro) no rosto dos autos.
No entanto, confrontando o valor depositado nos autos em que houve a penhora e o saldo devedor informado pelo Agravado, verifica-se que a penhora em dinheiro já realizada é suficiente para garantir a execução.
Diante disso, e considerando que o Agravado não apresentou objeção à pretensão da Agravante, a manutenção da penhora do bem imóvel revela-se desnecessária para a garantia do pagamento da dívida, bem como excessivamente onerosa à executada, ora Agravante.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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11/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408705-89.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Rosana dos Reis Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:11
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408705-89.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Rosana dos Reis Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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