TJMS - 0900242-25.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900242-25.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Embargado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900242-25.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Embargado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
18/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 21:22
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900242-25.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR (ART. 196) - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Os entes públicos possuem responsabilidade solidária em garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, de sorte que, devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de fraldas à autora é dever do Estado in abstrato tomar as providências para o devido fornecimento, visando a manutenção da saúde e bem estar do paciente (art.196, da CF, e art.173, da CEMS).
Não há que se falar em condenação genérica ou indeterminada, quando a pretensão inicial diz respeito ao direito à saúde que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer todo o tratamento médico necessário ao tratamento da patologia do paciente (Precedentes do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/06/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900242-25.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e eventual oposição ao julgamento eletrônico.
Após, conclusos. -
05/06/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900242-25.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 01/06/2023 11:55