TJMS - 1406661-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406661-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÕES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE - QUESTÕES QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ALEGADAS COMO DO CASAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA - IMISSÃO NA POSSE DO BEM HERDADO PELO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ COM A PARTE CONTRÁRIA E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os objetivos de ter reconhecido direito de administração de empresas que seriam de propriedade do recorrente, em conjunto com sua ex-esposa; recebimento por aquele de seus pró-labores e as divisões dos lucros das firmas, até o deslinde final dessa ação de divórcio, não guardam relação com os temas passíveis de exame pela vara de família e sucessões, conforme previsão do artigo 687, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Para imissão liminar na posse do imóvel indicado como herdado, falta prova de que o bem está com a parte contrária e, ainda, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar o acolhimento da medida, devendo o feito prosseguir para que a questão seja resolvida quando da prolação da sentença ou pela superveniência da demonstração dos referidos requisitos da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:45
Inclusão em Pauta
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406661-97.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL - PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VARA DE FAMÍLIA - ARTIGO 687, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MS - IMISSÃO NA POSSE DE BEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E PROVA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta não provido o agravo interno quando verificado o acerto da decisão atacada que negou o pedido de tutela antecipada recursal, haja vista a impossibilidade do Juízo da Vara de Família decidir sobre eventual direito de gestão de empresas, conforme previsão do artigo 687, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
O requerimento de posse exclusiva de imóvel, desacompanhado de qualquer fundamento e prova do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece pronto atendimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406661-97.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406661-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
Vistos, etc.
Considerando a devolução do aviso de recebimento pela ausência da recorrida no endereço (p. 110), bem como a não citação da mesma nos autos de origem. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Campo Grande, 20 de junho de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
21/06/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406661-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas no efeito devolutivo, sem a concessão da tutela antecipada recursal, uma vez que ausentes as hipóteses constantes no artigo 300, do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 17 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
23/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406661-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: J.
T.
I.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: C.
G.
M.
I.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 09:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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