TJMS - 2000370-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:19
Baixa Definitiva
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01/11/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000370-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: J.
L.
F.
D.
Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO AO MENOR EMBARGADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Considerando que a pretensão de direcionamento da obrigação não restou apreciada, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício de omissão sem, contudo, aplicar-lhes efeitos infringentes. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), sendo solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000370-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: J.
L.
F.
D.
Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Interessado: M. de C.
G.
Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
28/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000370-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: J.
L.
F.
D.
Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Interessado: M. de C.
G.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA E A SAÚDE DO PACIENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PELO MÉTODO ABA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA BASEADA EM EVIDENCIAS CIENTIFICAS E BENEFÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese, além da urgência da medida, a atual redação da RN n. 465/2021, determina que a partir de 01/07/2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de paciente acometido por qualquer transtorno enquadrado na CID F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento, mostrando-se indevida a recusa de cobertura.
Tendo em vista a expressa identificação, pelo médico, do método ABA como adequado ao tratamento da requerente, e existindo evidências científicas de seus benefícios, cabe ao Estado e ao Município o fornecimento, ainda que através de profissional particular, caso não exista o método no âmbito das instituições vinculadas (APAE e AMA).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000370-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: J.
L.
F.
D.
Interessado: M. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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