TJMS - 1406662-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:34
Baixa Definitiva
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16/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 14:02
Baixa Definitiva
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13/11/2023 14:01
INCONSISTENTE
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23/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Sirlei Darc Campopiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284 DO STF, APLICADA ANALOGICAMENTE - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Não padece de omissão a decisão que enfrentou expressamente a pretensão da parte, inadmitindo o recurso especial e, consequentemente, o pedido de efeito suspensivo, se a parte recorrente não indicou a alínea do permissivo constitucional que ampara a interposição do recurso, o que inviabiliza sua admissibilidade e, consequentemente, o seu prosseguimento à Corte Superior, por óbice na Súmula 284doSTF, aplicável analogicamente à espécie.
Recurso improvido. -
20/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:39
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 13:59
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2023 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Sirlei Darc Campopiano Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:38
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
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28/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Sirlei Darc Campopiano Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: Sirlei Darc Campopiano POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco Safra S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: Sirlei Darc Campopiano Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Após certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406662-82.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Recorrido: Sirlei Darc Campopiano Ao recorrido para apresentar resposta -
18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406662-82.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravada: Sirlei Darc Campopiano EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - POSSIBILIDADE DE VENDA E RETIRADA DO BEM DA COMARCA - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ARTIGO 3º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento deste Tribunal, necessário autorização judicial para que o credor, após cumprida a liminar de busca e apreensão, promova a retirada do bem da comarca ou a sua venda antecipada.
O prazo para pagamento da integralidade da dívida dívida e para apresentação de resposta, na ação de busca e apreensão, é computado a partir a execução da liminar de busca e apreensão, nos termos do que determina o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na forma da jurisprudência consolidada do STJ, tendo, inclusive, a matéria sido submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406662-82.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravada: Sirlei Darc Campopiano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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