TJMS - 1417473-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 19:48
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 19:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417473-38.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: I.
M.
S. de F.
Impetrante: C.
C. da S.
S.
Paciente: D. de P.
Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, eis que, supostamente, o paciente participa de uma organização criminosa voltada à prática de delitos contra o patrimônio e, inclusive, em tese, teria cometido um furto qualificado em que houve a subtração de cerca de R$ 60.000,00.
Há ainda a necessidade de se evitar a retiração delitiva, visto que o paciente já possui condenação transitada em julgado por crime anterior.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
18/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:44
Inclusão em Pauta
-
04/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2022 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2022 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 09:52
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 05:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 05:46
INCONSISTENTE
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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