TJMS - 0801422-60.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-60.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Belarmino de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CONTRATO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE OPORTUNA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.919, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ausência da apresentação do contrato; no mérito, b) a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas; c) a ocorrência de danos morais; e d) a restituição em dobro do indébito. 2.
A preliminar de ausência da apresentação do contrato é questão que se confunde com o mérito recursal, e deverá ser analisada oportunamente. 3.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.919, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4.
Mesmo sem a juntado aos autos, pela instituição financeira, do contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, se restar verificado pelos extratos bancários amealhados aos autos a utilização de serviços bancários outros que não apenas aquele de mero recebimento de benefício previdenciário, não deve ser considerada indevida a cobrança dos encargos tarifários, não havendo que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 20:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:38
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-60.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Belarmino de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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