TJMS - 1405997-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405997-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargado: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - ERRO DE JULGAMENTO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos.
Eventual injustiça ou mesmo erros de julgamento não caracterizam contradição (assim compreendida a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão ou voto) ou erro material (consistente na incorreção do modo de expressão do conteúdo), o que sequer foi alegado. 2.
Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 13:56
Inclusão em Pauta
-
23/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405997-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargado: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, necessário se faz a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
10/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405997-66.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Embargado: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405997-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - IMUNIDADE DE ITBI - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL - EQUIVALENTE AO CAPITAL INTEGRALIZADO - TEMA 796 DO STF E TEMA 1113 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da verificação dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 2.
A relevância dos fundamentos invocados na inicial resulta da aplicação do Tema 796, do STF ("A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.") e tema 1.113, do STJ ("1.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza dapresunçãode que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, artigo 148 do CTN - Código Tributário Nacional); e 3.
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral."). 3.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação também está evidenciado na necessidade de recolhimento de tributos notadamente inexistentes, o que acabam por desestimular ou mesmo inviabilizar a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405997-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Com isso, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, colha-se o parecer ministerial. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405997-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Agropecuaria Santa Antonia Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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