TJMS - 1405996-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405996-81.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wilian Rafael Ferreira Garcia Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIDA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE - PRESENTES A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
I - Conquanto preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva e presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, não se infere dos autos a necessidade da medida extrema, de modo que, para eliminar a situação de risco gerada pelo estado de liberdade, são suficientes medidas cautelares diversas.
II - Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:04
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/05/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405996-81.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wilian Rafael Ferreira Garcia Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente Wilian Rafael Ferreira Garcia pelas seguintes medidas cautelares: i) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, apresentando no processo o endereço atualizado onde podem ser encontrados; ii) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado; e iii) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio, por mais de dez dias, sem prévia autorização do Juízo competente.
As cautelares ora estabelecidas terão vigência até o julgamento definitivo da correspondente ação penal, competindo ao juízo de primeira instância o acompanhamento, a fiscalização e, se o caso, a imposição de outras que julgar necessárias.
Sirva a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e cumpra-se com urgência, pondo-se o paciente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido que o descumprimento dessas medidas pode resultar em restabelecimento da prisão preventiva, por decisão fundamentada, caso a mudança na situação objetiva assim recomendar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
08/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:13
Juntada de Informações
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08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405996-81.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Wilian Rafael Ferreira Garcia Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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