TJMS - 1405067-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:29
Baixa Definitiva
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16/08/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405067-48.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: C.
A. de L.
M. (Representado(a) por sua Mãe) L.
A. de L.
Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) Agravado: E.
M. – M.
A.
P. de E.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança.
Isso porque o Agravante demonstrou maturidade intelectual suficiente, porquanto foi aprovado em vestibular para ingresso em curso de nível superior (no caso, Faculdade de Direito), embora não tenha cursado integralmente o 3º ano do ensino médio.
Assim, deve ser deferida a liminar, consistente em determinar a emissão da certidão de conclusão do ensino médio, ante a presença do fumus boni iuris (maturidade intelectual para ingressar em curso superior) e periculum in mora (prazo para a realização da matrícula).
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/07/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/07/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405067-48.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: C.
A. de L.
M. (Representado(a) por sua Mãe) L.
A. de L.
Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) Agravado: E.
M. – M.
A.
P. de E.
Diante do exposto, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, bem como concedo a antecipação da tutela recursal para que em relação ao Agravante, seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no Curso de graduação de Direito.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
Comunique-se o Juízo Singular.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer (artigo 121 da Lei nº 12.016/2009).
P.I.C.-se. -
17/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:26
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405067-48.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: C.
A. de L.
M. (Representado(a) por sua Mãe) L.
A. de L.
Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) Agravado: E.
M. – M.
A.
P. de E.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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