TJMS - 1405073-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Informações
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405073-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Bianca Campelo Ribeiro Paciente: Gleicy Kelley Conde de Lima Advogada: Bianca Campelo Ribeiro (OAB: 26139/ES) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, C/C 40, V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06) - RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR - ALEGADA OFENSA AO ART. 366 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PACIENTE QUE DESCUMPRE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO - HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - APLICAÇÃO DO § 4.º DO ART. 282 E DO § 1.º DO ART. 312 DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Ausente o alegado constrangimento ilegal na decisão que, com base no art. 366 do CPP, a pedido do MP, revoga o benefício da prisão cautelar e restabelece a prisão preventiva de paciente flagrada transportando razoável quantidade de maconha para outro estado da federação, que descumpre as condições impostas, mudando de endereço sem comunicar ao Juízo e encontra-se em local incerto e não sabido, providência autorizada expressamente pelos artigos 282, § 4.º, e 312, § 1.º, do CPP, diante de fatos que configuram fortes indícios da intenção de furtar-se à aplicação da Lei penal, já que em momento algum comprovou residência fixa, acostando documento em nome de terceiro sem demonstrar qualquer vínculo com o mesmo, além de já ter sido presa menos de um ano antes pela prática do mesmo crime, hipótese em que a prisão preventiva não foi decretada de forma automática, como mera decorrência da citação por edital, e sim por conta da presença do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade da preservação da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da Lei penal, tudo a demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão não surtiram o efeito desejado, tornando-se ineficazes para tutelar o caso.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
15/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 09:33
Inclusão em Pauta
-
03/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405073-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Bianca Campelo Ribeiro Paciente: Gleicy Kelley Conde de Lima Advogada: Bianca Campelo Ribeiro (OAB: 26139/ES) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Gleicy Kelley Conde de Lima, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 366 do CPP, já que lhe foi concedida a prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores de 12 anos, porém, por não ter sido localizada no endereço fornecido, o juiz revogou aquela decisão e decretou a prisão preventiva de forma automática, em razão do descumprimento da prisão domiciliar e por encontrar-se em local incerto e não sabido, não comparecendo ao processo.
Salienta que, diferentemente, dos casos em que o réu, após devidamente citado, evade-se com o intuito de furtar-se da aplicação da lei penal, a paciente simplesmente não havia sido encontrada, mas sem a intenção de escapar da aplicação da lei, tendo mudado de endereço por necessidade, passando a residir no mesmo bairro, porém, uma rua adiante do antigo endereço. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0002172-98.2020.8.12.0002) permite verificar que a paciente foi surpreendida em viagem no ônibus da empresa Expresso Queiróz, que fazia o trajeto de Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS, supostamente transportando 10,05 kg (dez quilos e cinco gramas) de maconha.
O flagrante foi convertido em preventiva e posteriormente deferida a prisão domiciliar mediante condições estabelecidas pelo juízo.
Uma destas condições era a de comparecer a todos os atos do processo, de onde deflui a necessidade de manter atualizado o endereço.
Portanto, a situação aqui refere-se ao descumprimento das condições impostas pelo juízo para o deferimento da prisão domiciliar, já que presentes os requisitos da custódia cautelar.
Nessa hipótese, em princípio, não se observa ofensa ao artigo 366 do CPP porquanto a paciente não foi localizada no endereço fornecido nos autos, e teve a revelia decretada em razão disso, hipótese em que tal dispositivo autoriza, expressamente, a decretação da prisão preventiva.
Vê-se pelos autos principais que há referência à elevada quantidade de droga (10,05 kg de maconha) destinados a outro estado da federação, fatos que, além de suficientes para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
26/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Informações
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405073-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Bianca Campelo Ribeiro Paciente: Gleicy Kelley Conde de Lima Advogada: Bianca Campelo Ribeiro (OAB: 26139/ES) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Ante o exposto, em observância aos preceitos legais inerentes aos institutos da prevenção e do juiz certo, redistribua-se por vinculação, remetendo-se os autos, por consequência, ao insigne Des.Luiz Cláudio Bonassini da Silva. À Secretária para as providências.
Publique-se. -
20/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/04/2023 14:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
20/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:00
Declarada incompetência
-
17/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405073-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Bianca Campelo Ribeiro Paciente: Gleicy Kelley Conde de Lima Advogada: Bianca Campelo Ribeiro (OAB: 26139/ES) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:00
Distribuído por prevenção
-
13/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804578-65.2021.8.12.0021
Alex Xavier Barbosa
Banco Panamericano S/A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2021 10:50
Processo nº 0801291-78.2022.8.12.0015
Jeferson Albuquerque Cunha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 16:25
Processo nº 0801291-78.2022.8.12.0015
Jeferson Albuquerque Cunha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 10:25
Processo nº 2000279-39.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Nilson da Silva Santos Junior
Advogado: Bruno Cesar dos Santos Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 08:49
Processo nº 0801116-26.2022.8.12.0002
Murilo da Silva Santos
Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos...
Advogado: Giovanni Filla da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 13:55