TJMS - 0801116-26.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801116-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Murilo da Silva Santos Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) E M E N T A - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ADITIVOS CONTRATUAIS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR SE O FUNDAMENTO DO PEDIDO E ESTE PRÓPRIO RESISTEM MESMO APÓS O ADITIVO FIRMADO COMO NO CASO DE A PARTE PEDIR RESCISÃO PORQUANTO NÃO TEM CONSEGUIDO ADIMPLIR AS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese, encontra-se presente o interesse de agir ou interesse processual, uma vez que o autor possui a necessidade de se valer da via jurisdicional para postular a rescisão contratual, declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais (ainda que as presentes nos aditivos) e restituição de valores.
Esse contexto aponta que eventual acolhimento dos pedidos pleiteados, à toda evidência, proporcionará uma utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica, mormente porque foi pedido expressamente a nulidade também do termo aditivo firmado.
Assim, padece de error in procedendo a sentença de primeiro grau, a qual deve ser anulada, possibilitando o prosseguimento do feito com o exame de mérito. 2) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:40
Inclusão em Pauta
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24/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:29
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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