TJMS - 1405648-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405648-97.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Morro da Fumaça Participações e Investimentos Ltda Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) Embargado: Município de Rio Negro Proc.
Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Proc.
Município: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405648-97.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Morro da Fumaça Participações e Investimentos Ltda Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) Agravado: Município de Rio Negro Proc.
Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL E EM DINHEIRO DO TRIBUTO - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. . 2.
Não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento da artigo 151, V, do CTN, quando não comprovada a fumaça do bom direito. 3.
Nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. 4.
Por sua vez, prevê a Súmula 112, do STJ, que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos exatos termos do art. 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral e em dinheiro é direito subjetivo do contribuinte e decorre da Lei e é exercitável independentemente de autorização judicial ou concordância da Fazenda, uma vez que o seu pretenso crédito acha-se garantido, no caso de improcedência do pedido do contribuinte. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408629-02.2022.8.12.0000
Jose Lino de Souza Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcimar Serafim de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2022 11:35
Processo nº 1406480-33.2022.8.12.0000
Nelson Ferreira Lima Filho
Marcos de Jesus Nunes
Advogado: Carlos Alexandre Boni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2022 11:00
Processo nº 1419540-73.2022.8.12.0000
Juliana Arena Galhardo
Sandra Regina Ricci Cozzatti
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 08:21
Processo nº 1406429-22.2022.8.12.0000
Joao Alberto de Oliveira Cruz
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Wellington Morais Salazar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2022 11:20
Processo nº 1419504-31.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara da Comarca...
Advogado: Sebastiao Coelho de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 18:37