TJMS - 1402243-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 14:18
INCONSISTENTE
-
20/02/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402243-19.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: J.
B.
A. trad Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Paciente: L.
B.
Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Interessado: W.
A.
C.
Interessado: A.
J.
G.
M., Interessado: A.
L.
F.
M.
Interessado: A.
C. da R.
G.
Interessado: A.
M.
C.
B.
Interessado: C.
P.
M.
Interessado: D.
J.
A.
Interessada: E.
V.
C.
S.
Interessado: G.
L. de S.
Interessado: H.
S. de S.
Interessado: J.
M. da S.
Interessado: J.
B.
B.
C.
Interessada: J. da S.
V.
R.
Interessado: K.
A.
V. de Q.
Interessado: K. de O.
M.
Interessada: M.
A.
C. de S.
Interessado: M. de O.
M.
Interessado: O.
A. de S.
Interessado: O.
M. de S.
Interessado: P.
A.
C.
F.
Interessado: P.
A.
Q.
S.
Interessado: R. de S.
M.
C.
Interessado: A. da S.
N.
Considerando que em face do acórdão de p. 113/123 foi interposto Recurso Ordinário, consoante se verifica dos autos em apenso nº 1402243-19.2023.8.12.0000/50001, não há nenhuma decisão deste relator a ser proferida nos presentes autos de HC, devendo, entretanto, a secretaria judiciária encaminhar aqueles autos nº 1402243-19.2023.8.12.0000/50001 ao Vice-Presidente, conforme art. 584 e ss do RITJMS. Às providências. -
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402243-19.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: J.
B.
A. trad Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Paciente: L.
B.
Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Interessado: W.
A.
C.
Interessado: A.
J.
G.
M., Interessado: A.
L.
F.
M.
Interessado: A.
C. da R.
G.
Interessado: A.
M.
C.
B.
Interessado: C.
P.
M.
Interessado: D.
J.
A.
Interessada: E.
V.
C.
S.
Interessado: G.
L. de S.
Interessado: H.
S. de S.
Interessado: J.
M. da S.
Interessado: J.
B.
B.
C.
Interessada: J. da S.
V.
R.
Interessado: K.
A.
V. de Q.
Interessado: K. de O.
M.
Interessada: M.
A.
C. de S.
Interessado: M. de O.
M.
Interessado: O.
A. de S.
Interessado: O.
M. de S.
Interessado: P.
A.
C.
F.
Interessado: P.
A.
Q.
S.
Interessado: R. de S.
M.
C.
Interessado: A. da S.
N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - AÇÃO PENAL COM 24 RÉUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO RÉU L.B. - INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS JÁ ANALISADOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DO PACIENTE, HC Nº 1416521-93.2021.8.12.0000, INCLUSIVE, CONTRA A DECISÃO PREFERIDA POR ESTA CORTE ESTADUAL NAQUELE HC, A DEFESA DO PACIENTE INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO, QUE RESTOU IMPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 157372 MS (2021/0373032-0) - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
Na hipótese, a prisão preventiva está assentada na necessidade da garantia da ordem pública, afetada pela gravidade concreta do delito, modus operandi e para cessar as supostas atividades criminosas.
A existência de eventuais condições subjetivas favoráveis não é suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, como no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão cautelar.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, sendo irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal distante, bastando a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos da medida excepcional.
Diante de multiplicidade de réus (24) e complexidade do feito, não se verifica por ora o alegado excesso de prazo.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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