TJMS - 1403147-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 06:20
Processo sobrestado pelo TEMA 1242 - STJ - RR
-
14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determina-se o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1242/STJ.
A secretaria deve providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
08/08/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 09:12
Processo Reativado
-
08/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
24/07/2025 09:59
Processo Reativado
-
24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 109-126 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:14
Publicação
-
25/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2023 18:05
Recurso Especial
-
25/10/2023 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 10:31
Expedição de "tipo de documento".
-
19/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicação
-
19/09/2023 00:01
Publicação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2023 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2023 11:44
Expedição de "tipo de documento".
-
18/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por CASCALHEIRA RIO DOURADO LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Recorrido: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403147-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Embargado: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403147-39.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Cascalheira Rio Dourado Ltda Advogado: Rodrigo Maximiano Favoreto (OAB: 52736/PR) Agravado: Ricci Máquinas Ltda Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP) Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Interessado: Roberto Carlos Lopes Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA - ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO ADVOGADO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de extinção da ação em razão da ilegitimidade ativa e impossibilidade de aditamento da inicial após a citação. 2.
Segundo o art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do Advogado, há legitimidade concorrente da parte representada e do advogado para pleitear, em Cumprimento de Sentença ou recurso (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020;REsp n. 1.727.303/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018) 4.
Na espécie, embora o Cumprimento de Sentença verse exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial e tenha sido inicialmente instaurado apenas pela parte, sem a presença do advogado no polo ativo, a legitimidade para execução de honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado. 5.
A par disso, é irrelevante a alegação de impossibilidade de aditamento da inicial após a citação, já que a ação, independentemente do recebimento do aditamento, não seria extinta por ilegitimidade ativa em razão da legitimidade concorrente. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1402840-95.2017.8.12.0000
Alcides Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Henrique Almeida Zanin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 17:23
Processo nº 1403210-64.2023.8.12.0000
Lourival Angelo Ponchio
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Bento Adriano M. Duailibi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 16:12
Processo nº 1403485-81.2021.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Roberto de Arruda Hodgson
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2021 13:05
Processo nº 1402582-12.2022.8.12.0000
Patricia Vieira de Melo
Diorande Pinheiro
Advogado: Andre Luiz Ribeiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 13:41
Processo nº 1403383-88.2023.8.12.0000
Narciso Figueroa Junior
Darci Miranda de Oliveira
Advogado: Reginaldo Nunes Wakim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 10:13