TJMS - 1409588-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:35
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2022 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409588-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: D.
D.
C. (Representado(a) por sua Mãe) N.
D.
F.
V.
C.
Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Agravante: H.
D.
C. (Representado(a) por sua Mãe) N.
D.
F.
V.
C.
Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Agravado: E.
C. de C.
Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO ALIMENTOS PELO IGP-M OU ARBITRAMENTO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES - APLICAÇÃO DO ART. 1.710 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90.
E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado.
Na hipótese dos autos, considerando que entre a fixação do quantum e os dias atuais, houve o decurso de significativo lapso temporal, o estabelecimento de atualização ao valor acordado entre as partes para fins de alimentos constitui mera recomposição do dinheiro, de modo a reestabelecer o poder de compra da moeda, frente a inflação.
Aliás, o artigo 1.710 do Código Civil determina que: As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
E, apesar de inicialmente ter sido convencionado um valor fixo a título de pensão, é certo que poderá este ser atualizado, a fim de atender ao binômio necessidade/possibilidade, porquanto tal verba visa à manutenção de uma vida digna ao alimentante.
Não há óbice em fixar os alimentos em três salários mínimos, porquanto, à época da fixação a quantia estabelecida já representava três salários-mínimos.
Ademais, posto, regra geral, não possa, a remuneração salarial, ser usada como índice de correção, a natureza especial da verba alimentar justificaria a sua utilização (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil.
Vol. único.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1872) Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termo do voto do relator. -
30/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 19:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/11/2022 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 06:14
Inclusão em Pauta
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31/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2022 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 00:24
INCONSISTENTE
-
19/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2022 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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