TJMS - 1406139-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:01
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406139-07.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Augusto Marcondes de Oliveira Advogada: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) Embargado: Vanildo Costa Nogueira Advogado: Vanderlei José da Silva (OAB: 7598/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
30/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/09/2022 13:07
Juntada de Ofício
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06/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 01:19
INCONSISTENTE
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23/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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