TJMA - 0800159-05.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:38
Juntada de termo
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17/05/2023 14:48
Juntada de termo
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03/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:58
Juntada de petição
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17/04/2023 15:09
Juntada de petição
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:26
Juntada de termo
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03/04/2023 16:25
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800159-05.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: CELIANE TORRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:09
Juntada de despacho
-
16/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/09/2022 21:33
Outras Decisões
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15/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800159-05.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 3 de agosto de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
03/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:47
Decorrido prazo de CELIANE TORRES DINIZ em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:58
Juntada de recurso inominado
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09/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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09/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800159-05.2022.8.10.0059 Requerente: CELIANE TORRES DINIZ Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por Celiane Torres Diniz em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega a requerente que, em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelo fato de ser vítima de constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica em sua UC. Decisão liminar no Id. 59425997. Contestação no evento de Id. nº. 68866644, em suma, postulando o reconhecimento da regularidade dos procedimentos adotados, e, por fim, a improcedência da presente ação e procedência de seu pedido contraposto. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade do requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente encontrava-se com “ligada à revelia...sem faturar energia elétrica consumida”.
Nesse sentido, ver os documentos constantes nos Ids. nº. 68866645 e 68866647 dos autos, que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de maio a outubro do ano de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte, pelo que consta. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em sentido contrário, vejo que assiste razão à requerida no que tange a seu pedido contraposto.
De fato, e em decorrência da regularidade dos procedimentos de apuração de consumo acima descrita, a requerente é responsável pelo pagamento do valor consignado na impugnada fatura de consumo (CNR). Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação, e,
por outro lado, nos termos acima alinhados, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de contestação para, via de consequência, CONDENAR a requerente ao pagamento dos valores apurados e consignados no documento constante no Id. 59386941, no valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 30 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
01/07/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:11
Juntada de termo
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13/06/2022 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 09:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:40
Juntada de petição
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10/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:07
Juntada de contestação
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800159-05.2022.8.10.0059 Requerente: CELIANE TORRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 10/06/2022 09:15Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de maio de 2022. IZABELY ARAUJO DA SILVA Servidor(a) Judicial -
19/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2022 09:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/03/2022 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:51
Decorrido prazo de CELIANE TORRES DINIZ em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:25
Juntada de diligência
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08/02/2022 02:45
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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31/01/2022 10:46
Juntada de petição
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24/01/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 17:01
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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