TJMA - 0803503-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO LIMA CASTRO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803503-74.2022.8.10.0000 Embargante : Vale S/A Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Embargados : Walmir Antonio Lima Castro Silva e outra Advogada : Marinella Geronimo da Silva Quinzeiro (OAB/MA nº 20.382) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, o que deverá ser obtida na via processual própria; II.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vale S/A contra decisão desta relatoria (ID nº 15745596) que denegou o pedido de efeito suspensivo formulado neste agravo de instrumento, interposto em face de Walmir Antonio Lima Castro Silva e outra, nos seguintes termos: No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo à decisão combatida.
Isso porque, ao primeiro relance de vista, entendo que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Ademais, entendo não ser viável, nesse momento processual, a suspensão da decisão, tendo em vista que o agravado apresenta graves problemas de saúde, que necessitam de uma resposta célere do Poder Judiciário e, segundo a recorrente informou em suas razões, a decisão liminar já foi devidamente cumprida.
Nesse contexto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC.
Em suas razões (ID nº 17358304), o embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, razão pela qual pleiteia o acolhimento dos embargos.
Requer, desse modo, a correção dos vícios no decisum ora impugnado, para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de erro material, omissão e contradição, vícios consubstanciados na conclusão, por parte desta relatoria, pela ausência de demonstração dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. (...) ‘o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)’ (...) Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016).
Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou erro material.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
30/03/2023 15:02
Juntada de malote digital
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30/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MARINELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO LIMA CASTRO SILVA em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MARINELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO LIMA CASTRO SILVA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803503-74.2022.8.10.0000 Embargante : Vale S/A Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495) Embargado : Walmir Antônio Lima Castro Silva Advogado : Marinella Geronimo da Silva Quinzeiro (OAB/MA nº 20.382) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 17358304), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
06/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 10:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/05/2022 08:50
Juntada de malote digital
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20/05/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803503-74.2022.8.10.0000 Agravante : Vale S/A Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495) Agravado : Walmir Antônio Lima Castro Silva Advogada : Marinella Geronimo da Silva Quinzeiro (OAB/MA nº 20.382) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela Vale S/A em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800981-71.2022.8.10.0001 pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que determinou, em sede de liminar, que a agravada autorize e custeie integralmente a assistência médica pleiteada pelo agravado, notadamente, a realização de tratamento de terapia com utilização de medicações Gencitabina (800mg por metro quadrado no primeiro e oitavo dia), associado a Cyramza (10mg por quilo, no primeiro dia do ciclo), com ciclagem a cada 28 (vinte e oito) dias e protocolo de suporte (Neulastin) a serem aplicados no Hospital São Domingos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Em suas razões (ID nº 15251705), a agravante alega a incompetência absoluta a Justiça Comum para processar e julgar o feito, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da liminar, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão liminar e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Juntou os documentos registrados sob os ID’s nº 15251707, 15251708, 15251709, 15251710, 15251711, 15251712, 15251713, 15251714, 15251715, 15251717, 15251718, 15251719, 15251720, 15251721, 15251722, 15251723, 15251725, 15251726, 15251727, 15251728, 15251729, 15251730 15251731, 15251732, 15251733, 15251734 e 15251735. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo à decisão combatida.
Isso porque, ao primeiro relance de vista, entendo que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Ademais, entendo não ser viável, nesse momento processual, a suspensão da decisão, tendo em vista que o agravado apresenta graves problemas de saúde, que necessitam de uma resposta célere do Poder Judiciário e, segundo a recorrente informou em suas razões, a decisão liminar já foi devidamente cumprida.
Nesse contexto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC1.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC2).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso 2 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/05/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:46
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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