TJMA - 0801565-57.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:34
Juntada de termo
-
26/01/2024 13:40
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:57
Juntada de recurso especial (213)
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19/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0801565-57.2022.8.10.0028 Sessão virtual de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Apelante: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA, OAB/MA nº 5415 e outros.
Apelada: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113786-A Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Comprovada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa seguradora, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
III.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801565-57.2022.8.10.0028, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel do Nascimento da Aguiar pugnando pela reforma da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante, por entender inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a interrupção dos descontos indevidos a título de seguro de vida, além da restituição simples dos valores pagos (ID 21616047).
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para a condenação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da procedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu pela majoração dos honorários sucumbenciais (ID 21616050).
Contrarrazões ofertadas pela apelada, ensejo em que refutou os argumentos apresentados pelo recorrente, requerendo o improvimento da apelação manejada (ID 21616053).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (ID 22208026).
Em petição de ID 22281450, a apelada requereu a suspensão do processo até o término de investigação criminal supostamente instaurada em face dos patronos do ora apelante.
Instado a se manifestar sobre tal pedido, o recorrente manifestou-se pelo seu indeferimento (ID 24436056) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
De início, registre-se que não merece prosperar o pleito da apelada atinente à suspensão do presente processo.
Isto porque, a mesma sequer comprovou a instauração de procedimento investigatório em face dos advogados do recorrente, pois juntou apenas uma representação criminal direcionada ao Promotor de Justiça da Comarca de Açailândia (ID 22281452), não havendo comprovação de seu protocolo.
Outrossim, a referida representação criminal (ID 22281452) trata de processo e de parte estranha aos presentes autos (Julia da Silva Rodrigues, processo cível nº 0800510-70.2022.8.10.0093), o que também afasta a alegada prejudicialidade mencionada pela recorrida.
Assim, inexistindo relação de prejudicialidade entre o juízo cível e o criminal, porquanto correspondentes a ritos autônomos, de forma que o conhecimento de mérito do presente feito não guarda qualquer dependência com a suposta apuração de ocorrência de fato delituoso denunciado pela apelada, não há que se falar em obrigação legal de suspensão do processo cível em epígrafe.
Ultrapassada a análise desta questão preliminar, passa-se ao enfrentamento do mérito do presente recurso.
In casu, o juízo a quo reconheceu a ausência de relação jurídica entre as partes e o dever da apelada em cessar os descontos indevidos, relativos a seguro não contratado, determinando o ressarcimento simples das parcelas pagas, o qual reconheceu que já ter sido realizado pela recorrida nos autos.
Em sua irresignação, o recorrente requereu a reforma parcial da sentença para determinar a repetição em dobro, além da condenação por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 21616050).
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se em analisar o cabimento da restituição em dobro e da condenação em danos morais, uma vez que o juízo a quo já decidiu pela ilegalidade da cobrança referente ao “Sabemi Segurado”, cujo suposto contrato não foi juntado aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria discutida nos autos se trata de relação de consumo, e portanto, cabe a responsabilidade objetiva da empresa apelada quanto os danos suportados pelo consumidor, devido à falta de cuidado na execução, falha na fiscalização e cautela na contratação dos seus serviços, conforme preveem os artigos 25 e 34 todos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim, observa-se que merece provimento o pedido do apelante para a restituição em dobro, haja vista o reconhecimento da cobrança indevida.
Corroborando tal entendimento, cita-se os julgados abaixo colacionados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). [grifou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.
I - Na hipótese analisada, verifica-se que a seguradora apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, com autorização para desconto, das taxas relativas ao seguro.
II – Nos termos do art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas às hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
III - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, não agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 1.000,00, pois, não revela-se compatível com o caso em apreço, devendo o valor ser majorado para R$ 3.000,00. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo Improvido.
Sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0800395-16.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 30/08/2023) [grifou-se] Cumpre asseverar que não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, conforme consta dos autos, a seguradora apelada não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Portanto, cabível a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerado que o ressarcimento simples já foi realizado pela apelada, conforme se depreende da contestação (ID 21616034, pág. 2).
Da mesma forma, verifica-se que merece reforma a sentença quanto à condenação pelos danos morais, uma vez que ficou comprovado o prejuízo de ordem moral, qual seja, a ilegalidade dos descontos, além da responsabilidade da apelada, o que torna o dano moral comprovado, na sua hipótese in re ipsa, quando a mera conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente.
Outrossim, vislumbra-se, nos fatos narrados pelo consumidor em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível inferir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada do apelante.
No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral representa uma compensação a favor do ofendido, obrigando o ofensor ao pagamento de certa quantia em dinheiro, servindo de admoestação pedagógica a representar reprimenda pela ofensa injustamente causada.
Partindo de tais premissas e avaliando as peculiaridades do caso em concreto, entende-se que a condenação do valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa aos critérios de equitatividade e proporcionalidade, além do que está em sintonia com o posicionamento deste Sodalício, como se vê do aresto abaixo reproduzido.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I - Na espécie, restou demonstrada a incidência de cobrança de seguro, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que deixou de apresentar o instrumento contratual.
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
III - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV- Dou provimento ao apelo apenas para majorar a indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos.
V – Apelo provido. (ApCiv 0803466-42.2021.8.10.0110, Rel.
Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2023) Assim, comprovado o desconto indevido e configurado o dano moral, deve-se arbitrar o valor da indenização em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, diante dos pleitos acima deferidos, é de rigor a inversão da condenação atinente às custas e aos honorários sucumbenciais, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual se mostra alinhado com as diretrizes legais cogentes insculpidas no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença para determinar a restituição, em dobro, das parcelas comprovadamente descontadas da conta do apelante e ainda não ressarcidas, com correção monetária a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Condeno a apelada, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora com incidência desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), em razão da sua natureza extracontratual.
Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência, para fins de condenar a apelada ao pagamento das custas e dos honorários de 10% sobre o valor da condenação; mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:29
Conhecido o recurso de MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR - CPF: *40.***.*75-91 (APELANTE) e provido em parte
-
09/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:05
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801565-57.2022.8.10.0028 APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID 22281451.
Após, conclusos.
São Luís, 5 de março de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:14
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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