TJMA - 0801565-57.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801565-57.2022.8.10.0028 APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID 22281451.
Após, conclusos.
São Luís, 5 de março de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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15/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 17:57
Juntada de apelação cível
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801565-57.2022.8.10.0028 AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Rua TV Rio Azul, N300, CASA, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: SABEMI SEGURADORA SA SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, PREDIO 513 TERRENO ANDAR 5 E 09 - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA Relatório Manoel do Nascimento de Aguiar move a presente ação em face de SABEMI SEGURADORA S.
A., a questionar a realização de descontos oriundos de suposto contrato de seguro firmado entre as partes.
Oportunizada a defesa, a ré contestou nos autos.
A autora, por sua vez, replicou.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Verifico a preliminar. Rechaço a preliminar de extinção por ausência de interesse de agir em decorrência da devolução do descontado.
A preliminar sequer faz sentido.
Permanece hígida a ação em relação a todos os pleitos, dado que requerida a repetição do indébito, a nulidade do suposto contrato e a indenização por danos morais. Adentro no mérito.
Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença.
Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada.
A repetição do indébito na hipótese, não obstante, não é contemplada. É que a ré comprovou ter realizado a devolução dos valores descontados.
Isso em 06/06/22.
Não restando evidente a má-fé da ré, ônus da reclamante (Art. 373, I, CPC), incabível a dobra legal requerida por ela.
Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações.
Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes.
Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais.
Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "[o] conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito".
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo".
Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais.
Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente.
Sem repetição do indébito, comprovada a devolução dos valores.
Inexistente dano moral, incabível a indenização por este.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de MANOEL DO NASCIMENTO AGUIAR, sucumbente no feito, tendo a ré sucumbido na ação de forma mínima (Art. 86, parágrafo único, CPC).
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 2 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:31
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801565-57.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) PROMOVIDO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo a intimação: ----------------Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
12/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:54
Juntada de contestação
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14/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:54
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 09/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:38
Juntada de petição
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27/05/2022 16:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801565-57.2022.8.10.0028 AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Rua TV Rio Azul, N300, CASA, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: SABEMI SEGURADORA SA SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, PREDIO 513 TERRENO ANDAR 5 E 09 - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça rogada nos autos.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux.
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019) Além disso, não há afronta ao princípio primordial do acesso à justiça, tampouco a possibilidade de agravo de instrumento quanto à presente decisão, conforme já decidiu o TJMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802734-37.2020.8.10.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, quando se decidiu que: "Diante desses fundamentos, observo que a situação em questão não enseja o recebimento do recurso, ante a manifesta ausência de urgência nos argumentos da agravante, pois o Magistrado não condicionou o deferimento à eventual proposta de conciliação, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar eventual acordo entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Ante o exposto, não estando o presente recurso dentro das hipóteses expressamente previstas e nem tão pouco sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada permitida pelo STJ, deixo de conhecer do presente recurso." Ante o exposto: 1 - CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa.
Capturas de tela em que conste mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: - Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. - Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Buriticupu/MA, 11 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:16
Outras Decisões
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11/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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