TJMA - 0800159-05.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800159-05.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: CELIANE TORRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 12:09
Baixa Definitiva
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31/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:54
Juntada de petição
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09/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 16:05
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800159-05.2022.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE: CELIANE TORRES DINIZ ADVOGADO(A): EDSON SILVA DE SA JUNIOR RECORRIDO(A):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA nº 6.100-A RELATORA: JUÍZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO N°: 135/2023-2 EMENTA: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PERÍCIA – IRREGULARIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) cancelar o débito apurado irregularmente, no valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos) e seu respectivo parcelamento; e b) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora respondendo pelo 2º cargo RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, que objetiva questionar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
Examinando as provas dos autos, conclui-se que o valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos) cobrado pela Recorrida refere-se a débito de consumo não registrado (CNR), gerado após verificação de supostas irregularidades no sistema de medição.
Ressalte-se que o procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições de apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, sem apresentar meio de prova idôneo bastante para tanto.
A análise da irregularidade apurada pela Requerida não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto que tem em casos dessa natureza.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinava que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Por outro lado, eventual revogação desse ato normativo não afasta a necessidade de se observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ausente a prova inequívoca de que o sistema de medição foi fraudado pelo consumidor, o que somente pode ser feito por terceiro imparcial ao interesse das partes, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser anulado.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual resta adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente.
Não resta outra alternativa a não ser anular o procedimento administrativo realizado e cancelar o débito no valor R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos) e seu respectivo parcelamento.
Outrossim, não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos, mesmo porque deve ser esclarecido que a parte Recorrente foi acusada indiretamente de crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Na relação de consumo, prevalecem as normas de proteção ao consumidor, e não as regras de Resolução que restringem seus direitos básicos.
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Portanto, arbitra-se a indenização de ordem subjetiva na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
No tocante a indenização decorrente do dano material, respeitadas outras vertentes, pode ser traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do que indevidamente subtraído (art. 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida, não restou demonstrado o pagamento das parcelas, razão pelo qual indefiro o pedido.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja provido, para: a) cancelar o débito apurado irregularmente, no valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos) e seu respectivo parcelamento; e b) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora respondendo pelo 2º cargo -
07/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:37
Conhecido o recurso de CELIANE TORRES DINIZ - CPF: *48.***.*65-66 (REQUERENTE) e provido
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24/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:11
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800159-05.2022.8.10.0059 Requerente: CELIANE TORRES DINIZ Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por Celiane Torres Diniz em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega a requerente que, em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelo fato de ser vítima de constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica em sua UC. Decisão liminar no Id. 59425997. Contestação no evento de Id. nº. 68866644, em suma, postulando o reconhecimento da regularidade dos procedimentos adotados, e, por fim, a improcedência da presente ação e procedência de seu pedido contraposto. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade do requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente encontrava-se com “ligada à revelia...sem faturar energia elétrica consumida”.
Nesse sentido, ver os documentos constantes nos Ids. nº. 68866645 e 68866647 dos autos, que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de maio a outubro do ano de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte, pelo que consta. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em sentido contrário, vejo que assiste razão à requerida no que tange a seu pedido contraposto.
De fato, e em decorrência da regularidade dos procedimentos de apuração de consumo acima descrita, a requerente é responsável pelo pagamento do valor consignado na impugnada fatura de consumo (CNR). Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação, e,
por outro lado, nos termos acima alinhados, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de contestação para, via de consequência, CONDENAR a requerente ao pagamento dos valores apurados e consignados no documento constante no Id. 59386941, no valor de R$ 626,02 (seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 30 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
20/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800159-05.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: CELIANE TORRES DINIZ REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALAMEIDA A, QUADRA SQS, 100, LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALTOS DO CALHAOU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 10/06/2022 09:15.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 19 de maio de 2022.
Eu, _______, IZABELY ARAUJO DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. IZABELY ARAUJO DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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