TJMA - 0801334-34.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA LOPES SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0801334-34.2022.8.10.0059 REQUERENTE : MARIA DALVA LOPES SILVA REQUERIDO(A) : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : MARIA DALVA LOPES SILVA, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB 9447-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 19 de dezembro de 2022.
Eu, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
19/12/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:28
Juntada de termo
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19/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:24
Juntada de termo
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29/11/2022 13:28
Juntada de petição
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16/11/2022 21:16
Juntada de protocolo
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07/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801334-34.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA DALVA LOPES SILVA Requerido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Inicialmente aplico a inversão do ônus da prova para o caso em questão em face do atendimento dos requisitos fixados no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, que assim dispõe: “...VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Alegou a requerente que tivera seu nome negativado em razão de suposto débitos junto a requerida no valor de R$ 50,00(Cinquenta reais), realizados via aplicativo APP, os quais aduziu desconhecer e não tê-los realizado, que é idosa na forma da lei, que não faz uso de aparelho celular Smartphone a ponto de ter realizado tal financiamento via plataforma digital.
Dessa forma, pleiteou em sede liminar, a exclusão do seu junto aos órgão de proteção ao crédito, e no mérito, a desconstituição da dívida no valor de R$ 50,00(Cinquenta reais), além de indenização por danos morais.
Medida liminar deferida.
Em sede de contestação a requerida limitou-se a refutar as alegações da requerente no sentido de alegar a legalidade do financiamento, bem como a inclusão nos órgão de proteção ao crédito por ausência de pagamento, e o afinal requereu a improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumos dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de serviços financeiros(CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia quanto as alegações da requerente por suposta negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, perpetrada no valor de R$ 50,00(cinquenta reais), relativo a suposto financiamento realizado em 01.11.2021, via plataforma digital administrada pela requerida.
Analisando os autos, uma vez imputado a requerida o ônus de desconstituir as alegações da parte requerente(com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC), entendo que, a requerida não logrou êxito, limitando-se a mera argumentação sem fundamento probatório quanto a legalidade das cobranças ou da realização do empréstimo financeiro, a minguá das provas municiadas.
Assim, o que se impõe é a desconstituição da dívida em favor da requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que devidos, uma vez que a requerente tivera seu nome negativado juntos aos órgão de proteção ao crédito, sem previa ciência para que pudesse se defender, fatos que por se sós guarnecem o deferimento do pedido, aliados ao sofrimento, situação constrangedora e vexatória ao qual fora submetida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL EM PRAZO DIVERSO DO PREVISTO EM CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA, CONFIGURADA A ESTIPULANTE DO PLANO COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FIRMADO EM 2005.
NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE EM 25/07/2016, TENDO ESTA SOLICITADO A EMISSÃO DE BOLETO COM COBRANÇA PROPORCIONAL, OBSERVADO O PRAZO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO CONSTANTE NA CLÁUSULA 14.1 ¿A¿ DO CONTRATO.
SEGURADORA DE SAÚDE NEGATIVOU A EMPRESA ESTIPULANTE EM RAZÃO DE COBRANÇA CORRESPONDENTE A PERÍODO POSTERIOR AOS 30 DIAS, UTILIZANDO A NORMA PREVISTA NO ART. 17, DA RN Nº 195/2009 DA ANS.
RESOLUÇÃO DA ANS Nº 455/2020, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01 ANULOU O ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/09.
AINDA QUE A NOTIFICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA RN Nº 455/2020, ESTA RATIFICA O CARÁTER ABUSIVO DO ART. 17, DESTACANDO-SE, AINDA, QUE NO CASO CONCRETO O PRÓPRIO CONTRATO PREVIA O PRAZO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA CONFIGURA DANO MORAL.
VALOR DE R$10.000,000 QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00335638420178190001 (TJ-RJ).
Data de publicação: 01/04/2022.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, i do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito e inexistência de relação jurídica, bem como para CONFIRMAR a liminar deferida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar-MA, ambos do Termo Judiciário de São José de Rimar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
21/10/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:03
Juntada de termo
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13/06/2022 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:43
Juntada de protocolo
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13/06/2022 14:44
Juntada de petição
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13/06/2022 14:32
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:14
Juntada de petição
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12/06/2022 21:00
Juntada de Certidão
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12/06/2022 19:48
Juntada de petição
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03/06/2022 09:04
Juntada de petição
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30/05/2022 17:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 17:32
Juntada de termo
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801334-34.2022.8.10.0059 Requerente: MARIA DALVA LOPES SILVA Requerido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARIA DALVA LOPES SILVA, CPF nº *13.***.*13-74 em desfavor da MERCADO PAGO, CNPJ nº 10.***.***/0001-91. Alega a requerente que ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico no comércio local foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de seu nome estar inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma suposta dívida junto a requerida no valor de R$ 50,30(Cinquenta reais e trinta centavos), os quais informa desconhecer. Finaliza com pedido de tutela provisória para determinar a concessão de medida liminar de obrigação de fazer apta a EXCLUIR o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e no mérito a procedência dos seus pedidos. A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu. Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988. No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação. A concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide. Considero, por fim, que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos junto a requerida. Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que tivera seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por valores que alegar desconhecer. Diante do exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à requerida que: a) se ABSTENHA de INCLUIR e/ou caso já o tenha feito, que EXCLUA o nome da autora (MARIA DALVA LOPES SILVA, CPF nº *13.***.*13-74), dos órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05(Cinco) dias contados da intimação, até o julgamento da lide, em relação ao débito no valor de R$ 50,30(Cinquenta reais e trinta centavos), datado de 20/05/2021, sob pena de R$ 1.000,00(Um mil reais), reversível ao autor. Intimem-se / Cite-se.
DELIBERAÇÕES: 1.
Objetivando empreender efetividade a esta decisão, pelos fundamentos do art. 139, IV do CPC, determino à Secretaria Judicial a expedição de Oficio via SERAJUD, para fins de exclusão da negativação apontada. 2.
Advirto que, comprovada a regularidade da negativação, será o requerente condenado por litigância de má-fé (arts. 79, 80,III e 81 do CPC).
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 16 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
18/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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