TJMA - 0800613-35.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:50
Juntada de petição
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA LUZ MATOS SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230328083213053812 encontra-se disponível para depósito na conta do Banco do Brasil que foi informada. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 29 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
29/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:10
Juntada de petição
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21/03/2023 14:47
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Em atenção ao Despacho de id 82644387, certifico a existência do Valor Remanescente atualizado no montante de R$1.001,79 (mil e um reais e setenta e nove centavos), em desfavor da parte promovida, conforme demonstrado na Planilha de Cálculo em anexo.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, - (Intime-se a requerida Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA., para no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do Valor Remanescente de R$1.001,79 (mil e um reais e setenta e nove centavos), sob pena de posterior penhora e suas consequências).
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2023.
Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 17:16
Conta Atualizada
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03/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:10
Juntada de petição
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26/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA LUZ MATOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20221216154755028110, expedido através do Sistema SISCONDJ, conforme Resoluções nº 38/2022 e nº. 75/2022.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial Eletrônico encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil.
Segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:36
Juntada de petição
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14/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:37
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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30/11/2022 12:52
Juntada de petição
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09/11/2022 21:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 21:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA LUZ MATOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, nulidade de contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta o demandante que não pactuou empréstimo com o requerido.
O valor da parcela é R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), contrato nº 500831398.
Teleaudiência realizada em 11/10/2022, sem acordo.
Na contestação, o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir em razão da solução administrativa da demanda, posto que alega já ter cancelado o contrato e restituído os valores, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não se havendo que falar em carência de ação por ausência da citada condição, mesmo porque a autora afirma terem sido descontadas duas parcelas, sem restituição.
No mérito, defendeu a contratação e afirmou ter transferido o valor do contrato para conta indicada pela autora.
O banco alega que a autora recebera o valor do contrato na conta nº 779585956, agência 1, banco 260, porém sequer comprovou que tal conta pertence à demandante, na forma da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016: permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação.
Por outro lado, constata-se que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos do contrato supostamente firmado com a autora – documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
A alegação de contrato assinado digitalmente não se sustenta por falta de elementos de prova, inclusive porque a “selfie” colhida sequer corresponde à demandante.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, confirmo a liminar pleiteada, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a NULIDADE do contrato nº 500831398; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, das parcelas descontadas no benefício da autora (abril e maio de 2022), o que perfaz R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias contados da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 20:28
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:28
Juntada de petição
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15/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2022 22:57.
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01/07/2022 16:16
Juntada de petição
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22/06/2022 18:04
Juntada de petição
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15/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA LUZ MATOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos em seu benefício – relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado e que vem sendo descontado de seus rendimentos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito às alegações esposadas na inicial, primeiramente por se tratar a autora, nesta relação de consumo, do polo hipossuficiente.
Em segundo lugar, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Considero, pois, relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, que atestam a contratação e descontos a serem empreendidos no benefício da autora, que, em um juízo provisório de cognição, são aptos a fomentar a ilegalidade da cobrança (o que, no bojo da instrução, poderá ser refutado acaso juntado contrato devidamente assinado, gerando a cassação da medida).
O perigo de dano é cristalino pela constatação da diminuição das verbas de subsistência da consumidora, em valores consideráveis (considerando o quantum devido), o que gera risco à sua própria sobrevivência.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao requerido que, em até 48h da intimação, suspenda, no benefício do autor, os descontos do contrato objeto dos autos (nº 500831398), cuja parcela é R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), ademais dos princípios informadores do procedimento em Juizados Especiais, DETERMINO: 1.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se almeja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Deve, sobretudo, carrear aos autos extratos bancários do período de contratação do suposto empréstimo/renovação, de modo a comprovar que não recebera os valores a ele atrelados. 2. cite-se o banco requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação (instruída com o contrato questionado nos autos) e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação divergente das partes ou ambas contrárias ao julgamento antecipado, aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 11/10/2022, às 11h, com as cautelas de praxe.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou havendo silêncio das partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:59
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800613-35.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MATOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA LUZ MATOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Analisando a petição inicial verifico que o Comprovante de Endereço apresentado não é um documento válido, pois não está no nome da parte demandante.
Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10(dez) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante), sob pena de extinção da ação.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 17 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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