TJMA - 0808624-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0808624-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADOR NETO (OAB MA 11.812-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Quitéria/MA, que nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, proferiu decisão que determinou que a autora apresentasse cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração e os extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
26/05/2023 09:02
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:38
Prejudicado o recurso
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27/06/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808624-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADOR NETO (OAB MA 11.812-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado que não contratou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou que a autora apresentasse cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração e os extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão merece reforma, eis que não observou o Princípio da Inversão do ônus da prova disposto no CDC.
Assevera que o documento indispensável a propositura da ação não pode ser confundido com documento necessário para provar fato constitutivo.
Afirma que em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise trata-se de decisão que determinou a autora a apresentação dos extratos bancários, documento das testemunhas que assinaram a procuração e comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Entendo que presente a probabilidade do direito, eis que os documentos exigidos não são indispensáveis para propositura da ação.
A ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem pode levar a futura improcedência da ação, mas não indeferimento da inicial.
Porém, deve ser levado em consideração que a relação discutida nos autos é de consumo e, por isso, há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
IV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0411972018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019) Além disso, ante a impossibilidade de emenda da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que causará prejuízos à parte agravante, tendo em vista que a demora no andamento processual resultará na violação de seu direito ao acesso da justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão que determinou a emenda da inicial pelo agravante, até o julgamento de mérito do presente agravo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/05/2022 15:04
Juntada de malote digital
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17/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:05
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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