TJMA - 0809288-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809288-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: MICHAEL WILSON SILVA FURTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO VOTORANTIM S.A contra MICHAEL WILSON SILVA FURTADO, ambos devidamente qualificados.
O processo encontrava-se com a busca e apreensão cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID. 64596328).
Durante o prazo para apresentação de contestação, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 6524281).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 65248281, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, consistindo no seguinte: o Requerido consolida a posse e a propriedade plena ao Requerente do veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY(TREND) G4 1.0 4P (AG), cor preta, CHASSI 9BWCA05W78T091064, ANO/MODELO 2007/2008, Placa NHG 8041 e se compromete a arcar com o pagamento de multas de trânsito, licenciamento, cartório, IPVA e demais ônus que estejam vinculados ao carro.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO os termos e condições pactuadas pelas partes BANCO VOTORANTIM S.A e MICHAEL WILSON SILVA FURTADO, nos termos do documento de ID. 65248281, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Assim, o Requerido consolidará a posse e a propriedade plena ao Requerente do veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY(TREND) G4 1.0 4P (AG), cor preta, CHASSI 9BWCA05W78T091064, ANO/MODELO 2007/2008, Placa NHG 8041.
Além disso, o Requerido pagará multas de trânsito, licenciamento, cartório, IPVA e demais ônus que estejam vinculados ao carro.
Dispenso as partes do pagamento de honorários, nos termos do acordo, e das custas, nos termos do art. 90,§3º do CPC.
Ainda, REVOGO a decisão liminar de ID. 61740742 e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:49
Decorrido prazo de MICHAEL WILSON SILVA FURTADO em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:15
Homologada a Transação
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05/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:40
Juntada de petição
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09/04/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 18:56
Juntada de diligência
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06/04/2022 15:01
Mandado devolvido dependência
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06/04/2022 15:01
Juntada de diligência
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08/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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