TJMA - 0808012-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:42
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808012-48.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: MONICA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA PARA PROMOÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO PODE SER DESVIRTUADO PARA CONGESTIONAMENTO DO SETOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A despeito de ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, o próprio STJ entende que “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo” (STJ - REsp: 1200099 SP 2010/0116284-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014); II – Se todo particular que recebe o benefício da assistência judiciária gratuita, com patrocínio de banca de advogados particulares, possuindo renda mensal fixa como o são servidores públicos (caso do Agravante), delegarem à Contadoria Judicial a realização de simples cálculos aritméticos, o resultado final será um setor cada vez mais sobrecarregado e com cada vez menos possibilidade de atender às partes vulneráveis que efetivamente dependem de tal serviço para lograrem seu acesso à Justiça III – Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2022 08:18
Juntada de malote digital
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13/10/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:13
Conhecido o recurso de MONICA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *47.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:08
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808012-48.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: MONICA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONICA OLIVEIRA SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0810676-97.2020.8.10.0040, que foi interposto contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, eis que compete ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se o exequente para emendar a petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, adequando-se as previsões dos art. 534 e 535 do CPC, sob pena de arquivamento. Em suas razões recursais de ID 16265862, a agravante sustenta que “uma vez iniciada a fase de liquidação, pediu-se que os autos fossem remetidos à competente Contadoria Judicial, para a devida apuração dos valores devidos.
Contudo, o meritíssimo Juízo indeferiu o pedido”.
Aduz que “orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos.” Requer, assim, “Seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC/15, ante a eminência de arquivamentos daqueles autos pelo ilustre Juízo a quo, haja vista o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição de cumprimento de sentença”, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
Decido. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Analisando os autos, tenho que NÃO assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária. A despeito de ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, o próprio STJ entende que “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo” posto que “No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família”, concluindo que “Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício previsto no art. 475-B , § 3º , segunda parte, do CPC, bem como de caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º , LXXIV , da CF/88” (STJ - REsp: 1200099 SP 2010/0116284-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014).
No caso citado pelo precedente acima, a parte fazia-se acompanhar pela Defensoria Pública Estadual, entendendo o STJ que seria cabível que, incluso no deferimento da assistência judiciária, também se incluísse o apoio da Contadoria Judicial.
Este, porém, não é o cenário dos autos, em que se trata de parte servidora pública, patrocinada por advogado particular, executando a condenação de sentença que determinou ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018.
Vejo, assim, que se trata de condenação que demanda simples cálculos aritméticos, os quais, inclusive, podem ser realizados pelo patrono mediante o apoio da ampla gama de calculadoras virtuais desenvolvidas para tal fim.
Entender de forma contrária será prejudicar os vulneráveis que, de fato e de direito, dependem das instituições do Sistema da Justiça, por não possuírem alternativa na realização de tais atos por si mesmos ou no âmbito do já assoberbado sistema da Defensoria Pública.
Se todo particular que recebe o benefício da assistência judiciária gratuita, com patrocínio de banca de advogados particulares, possuindo renda mensal fixa como o são servidores públicos, delegarem à Contadoria Judicial a realização de simples cálculos aritméticos, o resultado final será um setor cada vez mais sobrecarregado e com cada vez menos possibilidade de atender às partes vulneráveis que efetivamente dependem de tal serviço para lograrem seu acesso à Justiça.
Não se pode, jamais, se afastar do caráter teleológico das regras processuais e dos precedentes das Cortes Superiores, sob pena de desvirtuar a própria finalidade de suas previsões.
Afinal, não se nega que havendo a necessidade de confecção de cálculos pela contadoria Judicial, o apoio técnico está compreendido aos beneficiários de assistência judiciária gratuita, necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos.
Porém, no caso dos presentes autos, a indicação do montante da condenação não exige conhecimento técnico específico, tornando desnecessária a elaboração do cálculo exequendo com auxílio da Contadoria Judicial, que não pode ser subalternizada a atender interesses particulares, mas sim, atender a interesses públicos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ. Após, voltem-me conclusos. Serve uma via desta decisão de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
06/06/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:21
Juntada de malote digital
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06/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808012-48.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MONICA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, tendo em vista a interposição de apelação cível n° 0810676-97.2020.8.10.0040 , interposto no mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
18/05/2022 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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