TJMA - 0821923-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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02/06/2025 13:25
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:05
Juntada de petição
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06/02/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 11:20
Juntada de petição
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16/03/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:59
Juntada de petição
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26/04/2023 04:18
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821923-27.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o agravante para comprovação do seu estado de pobreza no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:06
Juntada de termo
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16/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 07/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:33
Juntada de termo
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07/11/2022 14:57
Juntada de petição
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20/10/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821923-27.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (3), conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Com a comprovação do recolhimento das custas, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Deixo para fixar os honorários de execução no decorrer do processo de execução.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/10/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 21:40
Decorrido prazo de SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA em 10/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821923-27.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVANARA DE ASSUNCAO PAES DE MESQUITA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Silvanara de Assunção Paes de Mesquita e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Requerem as exequentes que seja dada cumprimento a sentença exarada nos autos do Processo nº 27591/2010, que tramitou na 3º Vara da Fazenda Pública.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que as exequentes pretendem ver executada sentença proferida em ação individual que tramitou na 3º Vara da Fazenda Pública e, portanto, diverge da previsão contida no PROV 292017, que trata da distribuição de processo para esta unidade judicial.
Desta feita, considerando o teor do art. 516, II do CPC, que estabelece que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, consagrando regra de competência funcional e, portanto, absoluta (arts. 61 e 64, par. 1º, do CPC/2015), declino a competência deste juízo para processar e julgar este cumprimento de sentença, remetendo os autos virtuais à 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:29
Declarada incompetência
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27/04/2022 16:04
Juntada de petição
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27/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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