TJMA - 0809490-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:09
Decorrido prazo de GISELIA FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:04
Publicado Ementa em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809490-91.2022.8.10.0000 – CAXIAS Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias - SAAE Procurador: Dr.
Cássio Ronaldo Caminha Veloso Agravada: Gisélia Fabiana dos Santos Ribeiro Advogado: Dr.
Joacy Alves de Sousa Filho (OAB/MA 22362) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES.
NÃO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC – probabilidade do direito e risco de dano, mormente verificado não se tratar o caso de mera inadimplência da agravada, sendo a situação mais complexa e objeto de discussão judicial, há de ser mantida incólume a medida liminar deferida, que determinou à concessionária de serviço público que efetive imediatamente a religação do fornecimento da água no imóvel da agravada, sob pena de multa; II- agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 22:07
Conhecido o recurso de GISELIA FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *51.***.*40-15 (AGRAVADO) e não-provido
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17/09/2022 01:49
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 13:01
Juntada de parecer
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14/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 04:08
Decorrido prazo de GISELIA FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809490-91.2022.8.10.0000 – CAXIAS Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias - SAAE Procurador: Dr.
Cássio Ronaldo Caminha Veloso Agravada: Gisélia Fabiana dos Santos Ribeiro Advogado: Dr.
Joacy Alves de Sousa Filho (OAB/MA 22362) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias - SAAE, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência nº 0803556-65.2022.8.10.0029, contra ele ajuizada por Gisélia Fabiana dos Santos Ribeiro, ora agravada, que deferiu medida liminar em favor desta última, para determinar à ora recorrente que efetive imediatamente a religação do fornecimento da água no imóvel da agravada, situado na Rua Patativa QDA A26, 17, Residencial Vila Paraiso, Caxias\MA, CEP: 65.5077-93, no prazo de 24h (vinte quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Id 16953791 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após a resposta da parte agravada. Sem contrarrazões. É o breve relato.
Passo a apreciação do pleito liminar. Em verdade, quanto ao pleito de efeito suspensivo, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica da agravante. Verifico não exalar a fumaça do bom direito dos argumentos da agravante pois, em juízo de cognição sumária, embora entenda possível, nos termos da Lei 8.987/95, o corte do fornecimento do serviço de abastecimento de água em decorrência da falta de pagamento das faturas, in casu, observo gravitarem fortes dúvidas acerca da dívida contestada em juízo pela agravada, sendo que, acerca da questão, comungo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em tais circunstâncias há, prima facie, ilegalidade na interrupção do fornecimento de água, pois tal providência configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Em casos semelhantes, eis os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça: [...] 5. 'Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor' (AgA 559.349/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.04). 6.
Recurso especial conhecido em parte e improvido ." (REsp 917.644/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334.) ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ÁGUA TUTELA ANTECIPADA[…] DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO […] IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo […]uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.[…] (STJ - AgRg no REsp: 1095477 RJ 2008/0229565-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/02/2009) Ademais, pelo que se verifica dos autos originários, a agravada não teria sido previamente notificada acerca do corte no fornecimento de água em sua residência, sendo que o documento anexado pela recorrente no Id 16906984 encontra-se subscrito por pessoa estranha, diversa da agravada, não sendo possível saber, na prematura fase processual em que se encontra a demanda, acerca da sua eficácia e validade, o que, por si só, torna indevida a descontinuidade na prestação de serviço público essencial, como bem ressaltou o magistrado na decisão ora recorrida, o que só ratifica aqui a ausência da fumaça do bom direito. Destarte, não restando devidamente demonstrado o fumus boni iuris, não há como deferir-se o pleito in limine. Assim, embora reconheça a relevância dos argumentos trazidos no presente agravo companhia de água, por ora, não há que se falar aqui em suspensão da decisão.
Apenas, baseado na probabilidade do direito demonstrada pela consumidora recorrida na demanda originária, afigura-me mais prudente a manutenção da medida liminar, em juízo prefacial, a fim de evitar danos irreparáveis, deixando para analisar de forma mais aprofundada a questão quando do julgamento meritório do agravo de instrumento. Afora isso, o mero risco de dano patrimonial sustentado pela agravante não se constitui suficiente a configurar risco de lesão grave ou de difícil reparação, vez que os débitos, por ventura existentes, poderão ser recebidos através da devida ação judicial. Em verdade, o periculum in mora aqui existe é para agravada, ante ao fato de que, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório do presente recurso, na hipótese de ser mantida a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora, ficaria esta última exposta a danos irreparáveis. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após as devidas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/06/2022 09:27
Juntada de malote digital
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17/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 03:44
Decorrido prazo de GISELIA FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:34
Juntada de petição
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20/05/2022 08:21
Juntada de malote digital
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19/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809490-91.2022.8.10.0000 – CAXIAS Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias - SAAE Procurador: Dr.
Cássio Ronaldo Caminha Veloso Agravada: Gisélia Fabiana dos Santos Ribeiro Advogado: Dr.
Joacy Alves de Sousa Filho (OAB/MA 22362) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias - SAAE, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência nº 0803556-65.2022.8.10.0029, contra ele ajuizada por Gisélia Fabiana dos Santos Ribeiro, ora agravada, que deferiu medida liminar em favor desta última, para determinar à ora recorrente que efetive imediatamente a religação do fornecimento da água no imóvel da agravada, situado na Rua Patativa QDA A26, 17, Residencial Vila Paraiso, Caxias\MA, CEP: 65.5077-93, no prazo de 24h (vinte quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após informar a agravante que faz jus à dispensa do preparo, por se tratar de autarquia municipal, segue afirmando a tempestividade e cabimento do recurso, e sustenta, em resumo, que, não obstante a recorrida, por desconhecimento ou por má-fé, afirme que se encontra com todas as faturas pagas, em verdade, encontra-se inadimplente por 05 (cinco) meses, razão pela qual, no caso dos autos, estariam ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito, tendo a companhia de água ora recorrente, ao proceder a suspensão do fornecimento de água na residência da consumidora, por falta de pagamento, com fulcro no art. 6º, §3º, II da Lei 8.987, agido em exercício regular do direito, pelo que a decisão recorrida deve ser reformada. Ao final, com base em tais argumentos, e após afirmar presentes os requisitos autorizadores da liminar de suspensividade, à luz do art. 1.019 do CPC, pugna pelo deferimento da medida in limine, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos das razões de Id 16906523. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontrando-se dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do recolhimento do preparo, por se tratar de autarquia municipal, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:38
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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