TJMA - 0825200-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2025 22:33
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:33
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SILVA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:21
Juntada de apelação
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17/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:42
Juntada de petição
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03/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:47
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:47
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:32
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:56
Juntada de petição
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27/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825200-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MURILO CASTELO BRANCO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, VITORIA MARIA SILVA SOUZA - MA24074 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 D E C I S Ã O: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, irresignado com a decisão de ID n. 89878843, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte requerida sustenta a existência de contradição no dispositivo da decisão que indeferiu a medida liminar em ID nº 91478156.
Alega a embargante que o dispositivo é contraditório por indeferir a medida liminar ao mesmo tempo que determina que a requerida seja compelida a restabelecer o plano de saúde.
Contudo, entendo que não há contradição ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que os fundamentos e o dispositivo relevam com clareza solar o indeferimento do pleito liminar.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
23/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:24
Outras Decisões
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02/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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20/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:27
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SILVA SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SILVA SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:28
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825200-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MURILO CASTELO BRANCO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, VITORIA MARIA SILVA SOUZA - MA24074 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 D E C I S Ã O: Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo ofertado pela demandada, contudo, em abril de 2022, com cirurgia ortopédica agendada, foi comunicado pelo prestador de serviço credenciado que seu plano de saúde foi cancelado em 09/04/2022.
Assevera que não foi previamente notificada do cancelamento e que comunicou o suplicado sua intenção de permanecer no plano de saúde nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do vínculo existente com seu ex-empregador.
Por tais razões, ingressou com a lide, pleiteando em tutela urgência o restabelecimento do plano de saúde contratado, com a realização dos procedimentos cirúrgicos para correção da lesão do ombro esquerdo, às custas do réu, conforme prescrição médica.
Em despacho de ID 66866433, este juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela após a apresentação de defesa processual da parte requerida.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão de ID 68953024, determinou que fosse proferida decisão sem que fosse necessária a contestação.
Em ID 71644217, a requerida apresentou defesa processual sob a forma de contestação, tendo a parte autora apresentado réplica em ID 75546922. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). "1.
A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300)." Acórdão 1263232, 07070670820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Assim, por meio de cognição sumária, o juiz verificando a possibilidade de ser a parte autora titular do direito material invocado, de que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou ainda, que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência.
No entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, sendo imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Da peça inaugural em análise, contudo, não é possível verificar a probabilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo que motive a concessão da liminar pleiteada.
Dos documentos carreados à peça exordial, em especial aquele referente à solicitação da cirurgia (ID 66785763, pág. 4), não restou demonstrada a urgência do procedimento de maneira a comprometer o quadro de saúde da parte autora, e isto de maneira irreversível.
Nesse aspecto, inexistente o perigo da demora, resta desconfigurado o binômio fundamental para o deferimento da tutela requerida.
Em razão disto, a manutenção do status atual entre as partes é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, em face das razões acima alinhadas, indefiro a tutela de urgência pleiteada para que a demandada, seja compelida a restabelecer o plano cobrir o tramento indicado pelo especialista à parte autora.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/02/2023 19:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 17:43
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825200-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MURILO CASTELO BRANCO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, VITORIA MARIA SILVA SOUZA - MA24074 HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:37
Juntada de petição
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13/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:07
Juntada de petição
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16/08/2022 18:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825200-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO CASTELO BRANCO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, VITORIA MARIA SILVA SOUZA - MA24074 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/08/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 17:34
Juntada de petição
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25/07/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/07/2022 14:24
Conciliação infrutífera
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25/07/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:04
Juntada de petição
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18/07/2022 12:05
Juntada de contestação
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10/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825200-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MURILO CASTELO BRANCO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, VITORIA MARIA SILVA SOUZA - MA24074 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22051216113024300000062483743.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 25/07/2022, 14:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66968457 dos autos. -
16/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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