TJMA - 0802093-39.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:00
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2025 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDELICE CUNHA SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:57
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDELICE CUNHA SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:48
em cooperação judiciária
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDELICE CUNHA SA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 18:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800298-16.2022.8.10.0104 APELANTE: VALDELICE CUNHA SA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE CUNHA SÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva, que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0802093-39.2022.8.10.0110), em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ora Apelado, para condenar o msmo ao cancelamento das cobranças a título de “GASTO C CREDITO/MORA CART CRED”; restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de “GASTO C CREDITO/MORA CART CRED” e a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
A Apelante em suas razões recursais (ID nº 22350555) busca modificar parte da sentença, aduzindo a necessidade de serem majoradas as condenações em danos morais e honorários advocatícios.
Contrarrazões, aduzindo a manutenção da sentença O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou sobre o conhecimento e não opinou sobre o mérito recursal.. É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido na conta bancária da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência.
O presente apelo discute apenas o valor fixado a título de danos morais.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
O Banco Apelado não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor fixado por esta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 17 a 24 de fevereiro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-74.2021.8.10.0097 - MATINHA Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Ribamar Mendonça Soeiro Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se neste recurso o acerto da decisão monocrática impugnada, que condenou o banco agravante ao pagamento, à agravada, de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da cobrança de valores referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado. 2.
Caso em que o banco agravante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4.
No caso sub examine, verifico que a conduta do recorrente provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA PJE 0801035-74.2021.8.10.0097) Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
16/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:46
Conhecido o recurso de VALDELICE CUNHA SA - CPF: *53.***.*43-34 (APELANTE) e provido
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22/02/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 12:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/01/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:00
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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