TJMA - 0809498-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 11:43
Juntada de malote digital
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04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809498-05.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Leandro Ramos Rodrigues e Fabiana Ramos Rodrigues.
Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira.
Embargada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 12:05
Juntada de petição
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03/06/2022 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 11:55
Juntada de petição
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25/05/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809498-05.2021.8.10.0000 - PJe Embargantes : Leandro Ramos Rodrigues e Fabiana Ramos Rodrigues. Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113). Embargado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/05/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 07:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de abril de 2022 a 03 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809498-05.2021.8.10.0000 - PJe Agravantes : Leandro Ramos Rodrigues e Fabiana Ramos Rodrigues. Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113). Agravado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410). Proc.
Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALECIMENTO DE MÃE E IRMÃOS DOS AGRAVANTES.
INCÊNDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PENSIONAMENTO.
VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INCLUSÃO DO 13º NOS CÁLCULOS.
INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AGRAVANTES.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I.
A decisão transitada em julgado consignou o valor da pensão mensal no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época da sentença condenatória, devendo ocorrer ajustes de acordo com as variações ulteriores e estabeleceu, de forma inequívoca, a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento do C.
STJ no EREsp 1.191.5981/DF:“As parcelas de pensão fixadas em salário-mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente”. II.
Diante da impossibilidade de demonstrar o exercício de atividade remunerada pelas vítimas, a base de cálculo será o salário-mínimo.
Entretanto, valores relativos ao décimo terceiro salário aí não se incluem, devendo ser decotados do título executivo, uma vez que a ausência de vínculo empregatício, no momento do evento danoso, impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário, razão pela qual a manutenção da decisão agravada, nesse sentido, é medida que se impõe. III.
Um mero erro de cálculo não pode implicar, necessariamente, no reconhecimento de comportamento malicioso.
Portanto, indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV.
Agravo parcialmente provido.
De acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 09 de maio de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
10/05/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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05/05/2022 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 10:52
Juntada de petição
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25/04/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2022 19:13
Juntada de petição
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07/02/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/12/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 06/08/2021 23:59.
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09/08/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 09:22
Juntada de documento
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07/06/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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