TJMA - 0804180-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 22:14
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/10/2022 23:59.
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16/01/2023 22:14
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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03/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2022 23:00
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804180-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA CLARA SANTOS DE SOUSA em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de inicial, sustenta a requerente que cursa medicina no Instituto Paraense de Educação e Cultura Ltda (IPEC), e que começou, em decorrência do isolamento social e distanciamento familiar, a apresentar quadros clínicos de desânimo e outros sintomas, sendo diagnosticada com depressão grave sem sintomas psicóticos, tendo indicação para tratamento por meio de fármacos e acompanhamento familiar.
Afirma que, por indicação médica, entrou em contato com a Universidade CEUMA, tendo a requerida se recusado a aceitar seu pedido administrativo de transferência.
Relata que tomou conhecimento da existência de edital de transferência em aberto, tendo feito o referido seletivo, sendo classificada em 6º lugar, mas não tendo sido chamada para a vaga disponível, mesmo tendo a universidade conhecimento do seu problema psicológico.
Com base nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a sua transferência para o curso de medicina.
No mérito, a confirmação da tutela para determinar a sua transferência definitiva.
Manifestação apresentada pelo CEUMA sobre a tutela de urgência requerendo seu indeferimento (Id. 60580260).
Em sede de decisão de liminar, foi indeferido o pleito autoral (Id. 60719377).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar, cópia juntada em Id. 61150975.
Contestação apresentada pela empresa (Id. 62710610) afirmando pelo descumprimento dos requisitos contidos no art. 49 da lei 9.394/96, a inexistência de vagas disponíveis na instituição de ensino, a ausência de comprovação da impossibilidade de dar seguimento aos estudos na faculdade para o qual prestou vestibular e a ausência de dispositivo legal que autorize a transferência externa, pedindo pela total improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica à contestação (Id. 66210532).
Decisão de saneamento (Id. 69568294).
Eis o relatório.
Decido.
No caso em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que avaliza o julgamento da controvérsia no estado em que se encontra.
O exame dos autos revela que o cerne da questão principal reside em torno da necessidade de transferência da instituição de ensino Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC localizado em Marabá/PA para a Universidade Ceuma – UNICEUMA Campus de São Luís/MA .
Primeiramente, cabe destacar que o direito à educação é assegurado pela Constituição Federal no art. 205 que determina que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Entretanto, tal previsão constitucional não é irrestrita ou sem exigências, posto que a educação no país é regularizada pela Lei n. 9.394/96 que estabelece as suas diretrizes básicas, limitando e determinando requisitos a forma como deve ser a prestação do ensino.
Desta forma, não há que se falar em direito irrestrito a qualquer unidade de ensino, devendo seu ingresso decorrer do preenchimento dos previstos na legislação e ainda nos regimentos internos das universidades.
Assim, o direito constitucional à educação não foi ferido pela parte ré, posto que a exigência do preenchimento de requisitos objetivos, como a execução de uma prova interna e uma lista de classificação, não fere as determinações legalmente estabelecidas, na verdade, são decorrentes da busca de uma melhor objetividade e igualdade na entrada na universidade, no curso de medicina, que pela sua natureza é devidamente concorrida.
Nesta senda, se destaca a previsão do art. 49 da Lei n. 9.394/96 que determina que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”.
Assim, a legislação prevê que a instituição de educação superior deverá aceitar a transferência de alunos regulares desde que tenha previsão de vagas e desde que através de um processo seletivo regular.
Deste modo, não é possível a concessão do pleito autoral, posto que a requerente não pode querer, sem o procedimento regular, qual seja, o processo seletivo, que seja transferida para a universidade particular.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DO AGRAVADO PARA O CURSO DE MEDICINA NA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI N.º 9.394/96 E N.º 9.536/97, QUE DISCIPLINA AS POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA É PARA CASOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR ESTUDANTE.
AGRAVANTE QUE SE TRATA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA, HAVENDO NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE VESTIBULAR OU PARA TRANSFERÊNCIA DE VAGAS, ACASO EXISTAM VAGAS.
AGRAVANTE QUE NÃO REALIZOU O CONCURSO PARA TRANSFERÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE MEDICINA.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEJAM CONGÊNERES, NÃO PODENDO EXISTIR TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA PÚBLICA, NOS TERMOS DA ADI 3.324-7.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA IN TOTUM.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08005599220208020000 AL 0800559-92.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA NA INSTITUIÇÃO PARA ONDE O ALUNO PRETENDE A TRANSFERÊNCIA E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 9.394/1996.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de que seja transferido o vínculo da agravante, estudante do curso de bacharelado em medicina na Faculdade das Américas (FAM/SP), para a Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE/PB), ambas faculdades particulares. 2.
A negativa da FAMENE/PB mostra-se em conformidade com a legislação pátria, segundo a qual a transferência, à exceção da transferência ex officio, depende da existência de vagas na Universidade para a qual pretende o aluno ingressar, devendo, ademais, ocorrer mediante processo seletivo, hipótese prevista no artigo 49 da Lei 9.394/1996. 3.
In casu, em princípio se depreende dos autos que a estudante, autora da ação ordinária e ora agravante, não realizou qualquer tipo de processo seletivo para ingressar na FAMENE/PB e, ainda, obteve negativa por parte desta sob o argumento de inexistência de vagas. 4.
Agravo improvido. (TRF-5 - AG: 08008082920194050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 11/04/2019, 4ª Turma)
Por outro lado, em sede de exordial, a parte autora alegou que se encontrava com depressão decorrente do afastamento da família, e que, em decorrência desta situação, deve ser transferida para a cidade de sua família, sem, no entanto, passar pelo processo regular de transferência.
Quanto a este ponto, importante destacar que a parte autora apenas apresentou um laudo psicológico e psiquiátricos (Id. 59919844 e 59919846) fornecido por empresa particular e foi feito com base na sua descrição dos fatos.
Ainda destaca-se que não há nenhum elemento que comprove que não possa continuar o tratamento psicológico e psiquiátrico na cidade de Imperatriz Deste modo, pelo exposto acima, entendo pela impossibilidade da requerente de ter sua transferência forçada para a Universidade Ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804180-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLARA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Não ocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, hei por bem estabelecer o seguinte: se é legítimo o pedido autoral de transferência externa de sua vaga do curso de medicina da instituição de ensino Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC localizado em Marabá/PA para a Universidade Ceuma – UNICEUMA Campus de São Luís/MA.
Distribuição do ônus da prova: considerando que se trata de prestação de serviços educacionais e, portanto, relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do NCPC) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente acerca da existência ou não de vagas do curso de Medicina em São Luís/MA.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: diversamente dos sugeridos na petição de Id 67081406, cujos pontos se revelam tão somente inerentes ao conjunto fático probatório elencado, e nesse aspecto deverá ser analisado, tenho como importante a fixação da questão de direito para o deslinde da causa a definição se a parte autora faz jus a transferência externa de sua vaga do curso de medicina da instituição de ensino Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC localizado em Marabá/PA para a Universidade Ceuma – UNICEUMA Campus de São Luís/MA.
Indefiro a produção da prova técnica consistente em perícia médica pugnada pela parte ré, eis que a finalidade apresentada para a prova técnica é a de provar a existência de distúrbios psicológicos, o que já faz parte do conjunto probatório carreado aos autos, consoante se observa nos documentos elaborados pelos profissionais que assistem a autora.
Ademais, ressalta-se que submeter a parte autora a exames periciais com ônus tão somente de comprovar os transtornos psicológicos alegados na exordial caracterizam, de longe, uma exposição desnecessária à demandante, principalmente considerando que tais enfermidades são crônicas e o deferimento do pleito formulado a título de dilação probatória poderia desencadear crises para alguém com distúrbios comportamentais.
Assim sendo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a prova pericial.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Quedando-se inertes, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/06/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:42
Decorrido prazo de UNICEUMA em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:00
Juntada de petição
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12/05/2022 17:08
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0804180-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLARA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 60719377. São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
10/05/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:57
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 09:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:05
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:08
Juntada de contestação
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02/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:37
Decorrido prazo de UNICEUMA em 09/02/2022 14:07.
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18/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:11
Juntada de termo
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16/02/2022 11:38
Juntada de petição
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11/02/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:56
Juntada de petição
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06/02/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 14:07
Juntada de diligência
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04/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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