TJMA - 0804882-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:19
Juntada de despacho
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13/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:51
Juntada de apelação cível
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20/05/2022 17:46
Juntada de petição
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16/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804882-81.2021.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL LIMA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por SAMUEL LIMA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente que fora aprovado no Processo Seletivo nº 12/2019, para prestação de serviço temporário no cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, cujo contrato foi assinado em 10 de setembro de 2019.
Prossegue relatando que não teve seu contrato renovado em razão de avaliação negativa pela sua chefia imediata.
Afirma que participou de novo processo seletivo, no qual obteve nova aprovação e contratação, com início dos trabalhos em 13 de janeiro de 2021.
Entretanto foi chamado pelo seu superior para se apresentar na secretaria e tomar ciência de sua exoneração, uma vez que seu nome saiu na lista de não recomendados do citado seletivo.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Requer a concessão de liminar para suspender o ato de exoneração de forma que o autor retorne ao serviço, levando em consideração que o contrato foi renovado automaticamente, tendo em vista o silêncio do Estado.
Ou seja, o Requerente possui estabilidade contratual, que quer dizer que enquanto perdurar o contrato o servidor possui amplos Direitos e que por fim seja arbitrado multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso seja descumprida a medida antecedente Com a inicial, colacionou documentos.
Decisão de id 40952400, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Em contestação de id 42988942, o Estado do Maranhao sustentou tratar-se de contratação temporária, com ausência de estabilidade, com rescisão devidamente motivada pela Administração Publica.
Réplica de id 51594762.
Vistas ao Ministério Público que emitiu parecer pela improcedência da ação (id 52068043).
Relatei.
Passo a decidir.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp nº 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou, sendo matéria de fato, já se encontra alicerçada em provas documentais e as partes não manifestaram interesse na produção de outras.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor sustenta que teria sido injustamente avaliado pelo chefe imediato sem a devida motivação, sem, contudo, fazer prova nos autos da suposta ilegalidade na avaliação funcional.
Assim, ao que se observa, não há com o reconhecer o direito a nomeação por ausência de substrato jurídico e legal.
Do contrario, significaria lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, isonomia e segurança jurídica.
Ante ao exposto, considerando que não foi comprovado o direito do requerente, nos termos do art. 371 c/c art. 487,, inciso I do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Publico, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo, por não vislumbrar nada que afaste a alegação de hipossuficiência, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem apresentação de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino a Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 21:51
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 22:27
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:52
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA FERNANDES em 14/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:14
Juntada de contestação
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19/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 21:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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