TJMA - 0804882-81.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:19
Baixa Definitiva
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21/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804882-81.2021.8.10.0001 APELANTE: SAMUEL LIMA FERNANDES ADVOGADO: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS (OAB 19952-MA) APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
AGENTE PENINTENCIÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O servidor contratado temporariamente, nos termos do art. 37, inc.
IX, da CF, não goza de estabilidade no cargo público, de modo que, deixando de subsistir as razões de sua contratação, não há empecilho à Administração Pública em proceder sua exoneração a qualquer tempo, inclusive, prescindindo de processo administrativo para o desligamento. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SAMUEL LIMA FERNANDES, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara da fazenda Pública, desta Comarca, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender que não há com o reconhecer o direito a nomeação por ausência de substrato jurídico e legal.
Do contrário, significaria lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, isonomia e segurança jurídica.
Irresignado com a Decisão, o Apelante interpôs o presente Apelo – ID 18857113, onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da Exordial, considerando a quebra abrupta do contrato, ferindo assim o princípio administrativo da decisão motivada, ao qual obriga o erário a indicar os fatos e fundamentos aos quais os levaram a tomar tal decisão, sob pena de nulidade.
Requer, ao fim, o direito a indenização por danos morais.
Contrarrazões ID 18857116.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22122429). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Como dito no relatório, a pretensão autoral consubstancia-se em ter anulado o ato de exoneração do cargo público de agente penitenciário temporário, ocupado no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, através de convocação em processo seletivo simplificado, sob a alegação de que o ato foi praticado de forma parcial, sem a devida motivação.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor celebrou contrato administrativo de natureza precária com o recorrido, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nessa ordem de ideias, sabe-se que o servidor contratado temporariamente, nos termos do art. 37, inc.
IX, da CF, não goza de estabilidade no cargo público, de modo que, deixando de subsistir as razões de sua contratação, não há empecilho à Administração Pública em proceder sua exoneração a qualquer tempo, inclusive, prescindindo de processo administrativo para o desligamento.
O Superior Tribunal de Justiça decide nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. 2.
Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”(STJ - AgRg no RMS: 47872 SC 2015/0055935-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
De outra banda, embora a dispensa prematura do servidor contratado temporariamente não gere direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade (visto que cabe à Administração Pública decidir se mantém ou não o vínculo com o contratado, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade), é certo que o ato demissional não prescinde de motivação.
Destaque-se, por oportuno, qual a redação do artigo 7º-B da Lei Estadual nº 10.678/2017, que trata das hipóteses de extinção do contrato, verbis: Art. 7º -B.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por não mais atender a urgência justificadora da presente contratação; IV - pela inobservância de quaisquer de suas cláusulas e condições; V - pela extinção da causa transitória que lhe deu ensejo; VI - pela superveniência de fatos ou adição de normas legais ou regulamentares, de ordem superior, que o tornem inexequível; VII - por interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único.
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Em conclusão, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo permanecer inalterada a sentença primeva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 19:43
Conhecido o recurso de SAMUEL LIMA FERNANDES - CPF: *87.***.*65-72 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 11:40
Juntada de parecer
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:09
Juntada de petição
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09/04/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 05:59
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:56
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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