TJMA - 0818878-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2025 01:15
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 15/09/2025 23:59.
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08/08/2025 15:18
Juntada de petição
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 14:32
Juntada de malote digital
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15/06/2025 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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23/05/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 10:03
Juntada de Ofício
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14/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 15:28
Juntada de petição
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2025 22:06
Outras Decisões
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26/09/2024 11:19
Juntada de petição
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19/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:17
Juntada de petição
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16/05/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:47
Juntada de petição
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20/09/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818878-88.2017.8.10.0001 AUTOR: ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da expedição da Requisição de Precatório no Sistema SAPRE, por esta Secretaria, e conforme determinação constante nos autos (Sentença/Decisão/Despacho), fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por seu advogado, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:32
Juntada de petição
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12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818878-88.2017.8.10.0001 AUTOR: ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID.
Num. 63458288.
Em sua peça (ID Num. 67839734), sustenta a embargante que o decisum padece de omissão pois deixou de aplicar ao caso concreto a tese firmada pelo STF com repercussão geral no RE 1309081 (tema 1142), a qual vedou expressamente a execução fracionada de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva.
Em sua resposta, o embargado alega inexistência de omissão, requerendo rejeição dos embargos.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que não foi aplicada a tese firmada pelo STF com repercussão geral no RE 1309081 (tema 1142), que impede o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei).
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - Rio Grande do Sul negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva.
Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: "[...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal.
Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.
Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, deve-se indeferir o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante ESTADO DO MARANHÃO, para o fim de excluir da decisão homologatória de cálculos (ID.
Num. 63458288), bem como dos cálculos da contadoria judicial de ID.
Num. 46601316, o valor de R$8.749,54 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser expurgado quando da expedição do precatório .
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:07
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 15:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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20/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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14/11/2022 10:12
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818878-88.2017.8.10.0001 AUTOR: ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) .
Intime-se o embargado para responder o recurso no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 15:07
Juntada de petição
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16/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818878-88.2017.8.10.0001 AUTOR: ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença e acórdão do processo físico.
Após rejeição da impugnação, os autos foram encaminhados à contadoria judicial que apurou o valor devido de R$96.244,97(noventa e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o executado apresentou impugnação alegando excesso, considerando que os cálculos tiveram como base o valor total, mas deveria ser o valor líquido .
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados, pois os cálculos devem ter como base o valor total da remuneração que no caso caso é o código 890.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ R$96.244,97(noventa e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). (ID 46601316 ).
Sem custas e honorários sucumbenciais pelo executado que fixo em 10% sobre o valor apurado nos cálculos da contadoria judicial.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de Precatório ao Presidente do TRibunal de Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se do Precatório, arquivando em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 24 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:51
Homologado cálculo de contadoria
-
05/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:00
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:47
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/06/2021 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/03/2021 10:57
Juntada de termo
-
22/07/2020 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2020 13:59
Transitado em Julgado em 22/07/2020
-
17/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:27
Juntada de termo
-
05/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ARIANE MARIA CORDEIRO COUTINHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 10:22
Juntada de petição
-
24/05/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 17:36
Outras Decisões
-
10/01/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 07:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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