TJMA - 0808801-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808801-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0809025-79.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB/SC N. 7629-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR ROCHA SANTOS RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0809025-79.2022.8.10.0001 ajuizada pelo agravado, revogou a decisão liminar deferida nos autos.
Decisão desta relatoria de id. 16862097 indeferindo a antecipação de tutela requerida pelo agravante.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado no id.17964328. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0809025-79.2022.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de id. 66960349, em virtude do pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, bem como verifico que não houve irresignação das partes contra o comando judicial, que resultou no arquivamento dos autos.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/03/2023 17:07
Juntada de malote digital
-
27/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 07:39
Prejudicado o recurso
-
21/06/2022 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:33
Juntada de parecer
-
07/06/2022 04:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808801-47.2022.8.10.0000 Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0809025-79.2022.8.10.0001 Unidade Judiciária: 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogada: SERGIO SCHULZE OAB/MA 16.840-A Agravado: JOSE RIBAMAR ROCHA SANTOS Advogado: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB MA19299-A Relatora: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0809025-79.2022.8.10.0001 ajuizada pelo agravado, revogou a decisão liminar deferida nos autos.
Colhe-se dos autos, que após realizada a apreensão do bem, o requerido manifestou-se no processo, informando que realizou o pagamento da integralidade da dívida, razão pela qual a magistrada de base revogou a tutela de urgência com base no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, e determinou que o agravante promova a restituição do bem ao autor, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do bem.
Irresignado, o agravante alega, que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que o Banco agravante não foi intimado pessoalmente para proceder o cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão.
Assevera, que por se tratar de obrigação de fazer, deve ser aplicado o teor da Súmula 410 do STJ, e defende, que o valor aplicado a título de multa cominatória é exorbitante.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja reformada a decisão de origem, a fim de que seja dado prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, cabimento e recolhimento do preparo, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo de cognição sumária, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da medida.
Explico.
Nos termos do art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, no prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o agravado promoveu o pagamento da dívida dentro do prazo de cinco dias contados da data em que foi apreendido o bem.
Dessa forma, realizando o pagamento da integralidade da dívida, que incluiu as parcelas vencidas e vincendas, faz jus a restituição do bem, conforme consignou o juízo de base em sua decisão.
Por conseguinte, verifico que a irresignação do autor quanto a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, não merece ser acolhida.
Isto porque, nos autos de origem consta a expedição de Mandado de Restituição do bem, indicando que a intimação do agravante não se dará apenas por meio eletrônico, de modo que a incidência da multa somente será aplicada em caso de descumprimento da decisão, sendo o prazo contado a partir da sua intimação pessoal via mandado, em observância a Súmula 410 do STJ.
Portanto, resta ausente o requisito fumus boni iuris, uma vez que a decisão foi concedida em observância ao Decreto-lei nº 911/69, e não se verifica incidência da multa em dissonância com entendimento dos tribunais superiores, uma vez que a intimação pessoal foi obedecida pelo juízo de base, e caso não seja concretizada a intimação pessoal, não haverá incidência da multa, na medida em que restou consignado na decisão recorrida, a intimação do autor via mandado.
Em relação ao valor da multa cominatória, entendo, que a quantia arbitrada não se revela excessiva, sendo limitada a incidência máxima ao valor do bem discutido na ação, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, também não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, pois ausente risco de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão antecipada do próprio objeto recursal pretendido.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
12/05/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
12/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804882-81.2021.8.10.0001
Samuel Lima Fernandes
Estado do Maranhao
Advogado: Hudson Vinicius Travassos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 21:26
Processo nº 0801781-20.2019.8.10.0029
Jose Goncalves Teixeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:04
Processo nº 0825373-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 15:46
Processo nº 0818878-88.2017.8.10.0001
Ariane Maria Cordeiro Coutinho
Estado do Maranhao
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2017 19:51
Processo nº 0804180-04.2022.8.10.0001
Ana Clara Santos de Sousa
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:00