TJMA - 0839538-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:55
Juntada de despacho
-
19/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:37
Juntada de apelação
-
04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS Processo nº: 0839538-06.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS REU: BANCO BMG SA A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Intimando(a) (s): WELLINGTON PEREIRA BARROS, CPF nº *25.***.*18-53, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTMADA a pessoa acima nomeada para se manifestar a respeito do despacho de Id. 74254628, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção: "DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), este depositado em Id. 73906404, em favor da perita nomeada, devendo-se, para tanto, recolher às custas judiciais para a expedição do respectivo alvará, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Ainda, intime-se, com urgência, a parte autora a respeito da juntada aos autos junto à Secretaria desta Vara, os documentos originais referentes ao contrato e o próprio contrato bancário referentes ao litígio, conforme alegado em sua petição, para se dar início ao prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intime - se também a parte autora a juntar aos autos, em colorido e em boa resolução, a maior vasta gama de documentos pessoais a fim de diversificação de peças padrões.
Ex: RG, CNH, TÍTULO, CTPS, CONTRACHEQUE, CERTIFICADOS e etc., conforme pedido da perita nomeada. (Id. 72776892).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível." E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2023.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
23/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:39
Juntada de Edital
-
01/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:47
Juntada de diligência
-
30/05/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:36
Juntada de termo
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 12:34
Juntada de Certidão de juntada
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID. 77438132, concedo ao advogado da parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que contate seu cliente e atenda ao requerimento formulado pela perita nomeada.
Na oportunidade, defiro o pedido de ID 76621388 para expedição de alvará judicial em favor da perita, conforme determinação constante no despacho de ID. 74254628.
Custas de expedição de alvará recolhidas. (Id 76621411).
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 20:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 18:45
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pela perita nomeada em id. 74712633, referente envio de Ofícios aos Cartórios quanto a eventual existência de cartões com a assinatura da parte Autora, INDEFIRO-A no momento, face a demora que causaria a realização de tal diligência, uma vez que esta Comarca possui diversos Cartórios.
Por outro lado, quanto ao requerimento de expedição de Alvará solicitado pela perita, importa dizer que o mesmo fica condicionado ao pagamento de custas, conforme item 4.17 da tabela IV, conforme Lei Estadual n. 9.109/2009,do TJMA, que dispõe sobre as custas e emolumentos.
Por fim, defiro o requerimento de dilação de prazo formulado em ID. 75314090, pelo prazo MÁXIMO de 5(cinco) dias, ao tempo em que, intime-se o autor, para informar se possui firma registrada em algum cartório da cidade, e no mesmo prazo acima, manifestar quanto a existência ou não.
Após diligências, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO INTIMAÇÃO/CARTA PARA CUMPRIMENTO.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível -
21/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:31
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:13
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), este depositado em Id. 73906404, em favor da perita nomeada, devendo-se, para tanto, recolher às custas judiciais para a expedição do respectivo alvará, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Ainda, intime-se, com urgência, a parte autora a respeito da juntada aos autos junto à Secretaria desta Vara, os documentos originais referentes ao contrato e o próprio contrato bancário referentes ao litígio, conforme alegado em sua petição, para se dar início ao prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intime - se também a parte autora a juntar aos autos, em colorido e em boa resolução, a maior vasta gama de documentos pessoais a fim de diversificação de peças padrões.
Ex: RG, CNH, TÍTULO, CTPS, CONTRACHEQUE, CERTIFICADOS e etc., conforme pedido da perita nomeada. (Id. 72776892).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
28/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
26/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data da perícia agendada pelo expert para dia 26 de setembro as 14h, na 10º vara cível deste fórum, localizado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820, devendo ser intimadas as partes, para efeito do art. 474 do CPC, inclusive com o comparecimento do periciando (Sr.
Wellington Pereira Barros), munido de RG e CPF.
São Luís, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
24/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
22/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:15
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:29
Juntada de petição
-
08/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Apresentada a proposta de honorários, INTIMO as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho id. 71215903.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
04/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:58
Juntada de diligência
-
03/08/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
30/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 11:27
Juntada de diligência
-
18/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
13/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 22:38
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2022 22:38
Juntada de diligência
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839538-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços em razão da parte requerida da descontar valores indevidamente em sua folha de pagamento.
São pontos controvertidos da demanda: a) se a assinatura aposta no contrato impugnado é legítima; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia grafotécnica.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio PATRICIA CASTRO DE ALMEIDA, podendo ser encontrada na Direção de Perícia Oficial -DGP - localizado na Secretaria de Segurança Pública, na Av.
Castelinho, S/N - Vila Palmeira, São Luís - MA, 65036-283; email: [email protected].
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) responsabilidade civil; c) invalidade de negócio jurídico; d) repetição de indébitos Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:33
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:00
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:04
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2022 10:13
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:23
Juntada de petição
-
24/02/2018 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA BARROS em 23/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/11/2017 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/10/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801781-20.2019.8.10.0029
Jose Goncalves Teixeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:04
Processo nº 0825373-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 15:46
Processo nº 0818878-88.2017.8.10.0001
Ariane Maria Cordeiro Coutinho
Estado do Maranhao
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2017 19:51
Processo nº 0804180-04.2022.8.10.0001
Ana Clara Santos de Sousa
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:00
Processo nº 0808801-47.2022.8.10.0000
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jose Ribamar Rocha Santos
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:32