TJMA - 0804245-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:45
Juntada de malote digital
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22/08/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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04/07/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804245-02.2022.8.10.0000.
Agravante : Francisco das Chagas de Lima.
Advogados : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira OAB/MA Nº 22.861-A.
Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto OAB/ 11.812-A. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Francisco das Chagas de Lima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinou a emenda da inicial para apresentação do extrato bancário referente aos 03 (três) meses e os documentos das testemunhas que assinaram a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, aduz, em síntese, que a apresentação do extrato não pode ser considerada como indispensável à propositura da demanda, fazendo jus à inversão do ônus da prova durante a tramitação do feito originário, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista que presente a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor.
De início registro que, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do presente agravo de instrumento, pois, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, na medida em que há risco iminente do indeferimento da inicial, caso não cumprido o comando judicial. É que, nos termos art. 330 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
Nesse contexto, indeferir a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Nesse sentido, o posicionamento desta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇAO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - Os extratos bancários possuem nítida finalidade probatória e não de pressuposto processual, de modo que não fica autorizada a determinação de emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento.
II - Tratando-se de relação consumerista, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, eis que o banco agravado possui maiores condições de apresentar tais documentos para a instrução do feito.
III - Recurso provido. (TJMA, AI 0231272016, Rel.
Des.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada. 2.
O documento exigido para a emenda da inicial não pode ser erigido à condição de indispensável à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 283 do CPC/1973, reproduzido no art. 320 do NCPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0148912016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 17/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
I - Dispõe o artigo 283 do CPC/1973, aplicado no caso concreto, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", contudo, tratando-se de demanda relativa ao direito do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
II - Constatado que a parte demandada tem mais condições de apresentar os documentos para a instrução do feito, não há que se exigir a emenda da inicial pela autora, sob pena de restar inviabilizado o direito de acesso à jurisdição. (TJMA, AI no(a) AI 013760/2015, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/08/2016). Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), tendo em vista que presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, o periculum in mora milita em favor da parte agravante, ante o iminente risco de irreversibilidade das consequências da decisão objurgada, que se mantida, poderá cercear seu direito de amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontra-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Por derradeiro, registro que, o agravante, já apresentou nos autos de origem a documentação das testemunhas exigida pelo magistrado, deixando, contudo, de apresentar os extratos.
Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, determinando a suspensão da decisão agravada, a fim de que a demanda de base tenha seu prosseguimento regular sem a necessidade da juntada dos extratos bancários considerados necessários pela decisão recorrida, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC-2015, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se de ordem os competentes ofícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 13:10
Juntada de malote digital
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10/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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