TJMA - 0802707-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802707-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/PI 7056-A) AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A.
VARA: 2ª VARA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movido em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e garantiu o recolhimento das custas no final do processo.
Em suas razões (ID 15117489), o Agravante alega que “não houve pedido da Agravante para pagar as custas ao final da demanda, mas sim que lhe fossem assegurados os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao diferir o pagamento das custas ao final do processo, o Juízo, em verdade, indeferiu o pedido de gratuidade.” Sustenta que “a decisão denegatória do pedido não encontra amparo nas provas anexadas à inicial, não tendo sido observada [sic] as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o Agravante é um lavrador, solteiro, aposentado, idoso, pobre, bem como o que se busca é a suspensão de um desconto de empréstimo na forma de um cartão de crédito consignado na sua única fonte de renda que garante o seu sustento, que é o benefício previdenciário de onde foram debitados valores que são objeto desta demanda.” Acrescenta que “a afirmação da parte Agravante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família está corroborada pela documentação anexada à inicial, inclusive com seu extrato de pagamento/empréstimo e, diante da ausência de fundamentação idônea para justificar o indeferimento da pretensão do agravante, busca-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.” Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, a sua confirmação, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No Id. 16807481, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil vigente, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada.
Na espécie, os elementos existentes corroboram com a alegação de hipossuficiência da agravante.
Isso porque a documentação juntada nos autos originários demonstra que o Agravante é lavrador aposentado, possuindo renda mensal de um salário-mínimo.
Além disso, as custas iniciais somam R$ 514,94 (quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), segundo consulta ao gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão realizada nesta data.
Logo, restando demonstrada a hipossuficiência do recorrente para demandar em Juízo, faz ele jus à concessão do aludido benefício. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/07/2022 10:46
Juntada de malote digital
-
26/07/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:20
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*92-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2022 04:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2022 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802707-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/PI 7056-A) AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A.
VARA: 2ª VARA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movido em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e garantiu o recolhimento das custas no final do processo.
Em suas razões (ID 15117489), o Agravante alega que “não houve pedido da Agravante para pagar as custas ao final da demanda, mas sim que lhe fossem assegurados os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao diferir o pagamento das custas ao final do processo, o Juízo, em verdade, indeferiu o pedido de gratuidade.” Sustenta que “a decisão denegatória do pedido não encontra amparo nas provas anexadas à inicial, não tendo sido observada [sic] as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o Agravante é um lavrador, solteiro, aposentado, idoso, pobre, bem como o que se busca é a suspensão de um desconto de empréstimo na forma de um cartão de crédito consignado na sua única fonte de renda que garante o seu sustento, que é o benefício previdenciário de onde foram debitados valores que são objeto desta demanda.” Acrescenta que “a afirmação da parte Agravante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família está corroborada pela documentação anexada à inicial, inclusive com seu extrato de pagamento/empréstimo e, diante da ausência de fundamentação idônea para justificar o indeferimento da pretensão do agravante, busca-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.” Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, a sua confirmação, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença concomitante dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, verifico que os fundamentos aduzidos pelo recorrente, nesta fase inicial de cognição, são suficientes para o fim de deferir a medida de urgência.
Explico.
O Código de Processo Civil vigente, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade, somente sendo possível o indeferimento do benefício pelo juiz se houver nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada.
Na espécie, a documentação juntada nos autos originários demonstra que o Agravante é lavrador aposentado e possui renda mensal de um salário-mínimo, o que corrobora com a sua alegação de hipossuficiência.
Além disso, as custas iniciais somam R$ 514,94 (quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), segundo consulta ao gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão realizada nesta data.
Assim, caracterizada está a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). De igual modo, constato a presença de risco de dano, pois, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, há a possibilidade de ser proferida sentença desfavorável ao recorrente, obrigando-o, por conseguinte, ao recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito quando do julgamento do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, consoante prevê o artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/05/2022 13:07
Juntada de malote digital
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10/05/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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