TJMA - 0800530-19.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALFREDO SOARES SODRE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230710093429088633 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:06
Juntada de despacho
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19/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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28/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 16:23
Juntada de recurso inominado
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALFREDO SOARES SODRE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia complemento de indenização de seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em 7/11/2020, em razão do qual recebeu indenização administrativa no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 08/07/2021.
O requerido contestou o feito com documentos e preliminares, que passo a enfrentar.
Primeiramente, com relação à incompetência do juizado em virtude da necessidade de realização de perícia complexa complementar, trata-se (como dito acima) de mera ilação, uma vez que os autos foram providos de exame realizado por órgão oficial, com profissional legalmente cadastrado a atuar na instituição – documento que goza de presunção de veracidade.
Desnecessário, pois, um segundo exame complementar, porquanto já quantificada a lesão, conforme arrazoado inserido no próprio laudo pelo médico.
A alegação de laudo tardio igualmente não se sustenta, considerando que o autor submetera-se a dois exames de corpo de delito – preliminar e complementar.
Por fim, não se sustenta a alegação de falta de nexo causal, já que o acervo acostado aos autos supre as determinações do artigo 320 do Código de Processo Civil e são suficientes para formação do convencimento.
Ademais, o requerido efetuou pagamento administrativo, presumindo-se aceitos os documentos apresentados naquela esfera.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Não há indícios de falsidade que invalidem o laudo pericial ou demais documentos dos autos.
Em exame realizado por profissional habilitado concluiu-se por: “perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão média”.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Resta comprovado, assim, que o autor faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece que: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Assim, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
De se acompanhar, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez.
Ressalte-se que, em sede de Reclamações recentes ao Tribunal de Justiça deste Estado, consolidou-se a aplicação dos julgados do STJ.
Suprimidas, pois, as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual julgador apreciou o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, a priori, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, debilidade permanente no membro inferior direito, da função motora da coluna vertebral e da função de equilíbrio, de repercussão média (35%), conforme laudo de Id 85214750.
Todavia, no caso em tela, há que se reconhecer que o autor padeceu de invalidez incompleta.
A esse respeito, assim dispõe a lei de regência das indenizações de seguro DPVAT: Artigo 3º (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Cabível, portanto a incidência do redutor, o que torna o autor passível de recebimento de apenas 35% do percentual previsto para a debilidade encontrada (70% - R$ 9.450,00), o que alcançaria R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este que suplanta o teto estabelecido em lei para a invalidez constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e artigo 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 14:08
Juntada de petição
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07/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:45
Desentranhado o documento
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02/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:41
Juntada de Ofício
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13/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:43
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALFREDO SOARES SODRE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUIS ALFREDO SOARES SODRE, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Informamos que o exame pericial do Sr.
LUIS ALFREDO SOARES SODRE foi agendado para a data de 27 DE OUTUBRO DE 2022, CONFORME EVENTO ID 77700086 - Documento Diverso (20221005 094537) São Luis,Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:26
Juntada de Ofício
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16/09/2022 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:23
Juntada de Ofício
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31/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:02
Juntada de petição
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27/06/2022 11:21
Juntada de contestação
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17/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:08
Desentranhado o documento
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17/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:13
Juntada de petição
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09/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALFREDO SOARES SODRE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUIS ALFREDO SOARES SODRE, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos Declaração de Residência assinada pela titular do comprovante juntado, acompanhada de seu documento de identidade, sob pena de extinção. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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