TJMA - 0800356-72.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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16/12/2022 19:34
Juntada de petição
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13/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 03:55
Conclusos para decisão
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13/12/2022 03:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:01
Juntada de petição
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25/11/2022 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800356-72.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: SERGIO CASTREQUINI FANTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS - SP372660 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Havendo preliminares, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, vez que o art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio.
No presente caso, verificado que a compra dos bilhetes aéreos ora questionados se deu no site da requerida, não comprovando esta qualquer excludente de ilicitude, deve permanecer no polo passivo da presente demanda.
Passo a seguir à análise do mérito.
Observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
O deslinde da causa versa acerca do dever da requerida em indenizar a parte autora por supostamente impossibilitá-lo de efetuar o cancelamento e alteração de bilhetes aéreos comprados em seu site.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão às alegações do autor.
A partir da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor efetuou a compra dos bilhetes ora questionados nas datas de 26 e 27/10/2019, conforme atesta o documento ID nº 61213556, sendo que os voos seriam realizados nas datas de 27/07/2019, 30/07/2019 e 02/08/2019.
Consta, também, que o autor tentou primeiramente efetuar o cancelamento dos bilhetes na data de 02/07/2019, não logrando êxito, e que posteriormente tentou efetuar a remarcação dos mesmos, sem sucesso.
Restando incontroverso que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, deve ser aplicado o direito de arrependimento de 07 (sete) dias, previsto no art. 49 do CDC, o que, no presente caso, foi observado pela parte autora, conforme exposto no parágrafo anterior.
Entretanto, a requerida não apresenta qualquer meio de prova apta a comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a falha na prestação do serviço de sua parte, já que não possibilitou ao autor efetuar a remarcação, nem o cancelamento dos bilhetes comprados em seu site, tampouco lhe disponibilizou meios alternativos para que assim o fizesse.
Logo, cabendo à requerida o ônus de comprovar que não concorreu para o dano, cabe a esta o dever de indenizar o autor pelos prejuízos materiais por este suportados.
Entretanto, a restituição dos valores pagos pelos bilhetes deverá ser restituído ao autor na sua forma simples, vez que não comprovado nos autos má-fe por parte da requerida.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: "Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o dano ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multipliam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156).
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta mesma linha, o §3º, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando, provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, contudo, em que pese demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida que, não se verifica que ela teria provocado à parte autora danos de natureza extrapatrimonial, não vislumbrando a ocorrência de abalo moral de tal monta que transcenda o mero aborrecimento, ensejando a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS ONLINE.
DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA CINCO DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
RECUSA DE REEMBOLSO DAS DEMANDADAS SOB ALEGAÇÃO DE SER O PRAZO DE DESISTÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO ANTES DO PRAZO DE SETE DIAS (CDC, ART. 49).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RECUSA DE RESSARCIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO DANOS MORAIS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005068-97.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, DECOLAR.
COM LTDA. , no pagamento da quantia de R$ 3.084,23 (três mil e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) ao autor SERGIO CASTREQUINI FANTE título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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26/06/2022 22:47
Juntada de petição
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09/06/2022 07:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/05/2022 15:31
Juntada de contestação
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09/05/2022 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800356-72.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: SERGIO CASTREQUINI FANTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS - SP372660 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA. Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/05/2022 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de maio de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/04/2022 10:33
Juntada de petição
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25/04/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:27
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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