TJMA - 0800530-19.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:06
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO SOARES SODRE em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:38
Juntada de petição
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08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800530-19.2022.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: LUIS ALFREDO SOARES SODRE ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR, OAB/MA nº 5.727 RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA nº 23.280 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.328/2023-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DA LEI E DA GRADUAÇÃO ATESTADA CATEGORICAMENTE NO LAUDO COMPLEMENTAR DO IML – PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE: 35% + 12,5% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A SEGURADORA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de maio de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, conforme ID 25059675.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O requerente insurge-se quanto a improcedência dos pedidos iniciais por entender que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, alegando ser inaplicável a tabela ao caso concreto, requerendo a majoração da condenação ao teto indenizatório (R$13.500,00).
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso em parte.
Senão vejamos.
Da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem, no processo administrativo prévio e nos laudos do IML.
Comprovada a existência do acidente (07/11/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“perda funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão moderada + perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral com repercussão moderada”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Outrossim, o valor da indenização deve observar o que dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.
Rcl 10093 / MA RECLAMAÇÃO 2012/0205425-3 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146).
DJe 01/02/2013.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais merece ser reformada, posto que não foi utilizada a tabela da lei e nem aplicada corretamente as repercussões das debilidades categoricamente atestadas no Laudo do IML Complementar, realizado em 27/10/2022, após conversão do julgamento em diligência, justamente para realizar nova perícia, a fim de constar a graduação de cada lesão do autor.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% (sequela moderada) do percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00) + 50% (sequela moderada) do percentual de 25% do teto indenizatório (R$ 3.375,00) ou 35% + 12,5% do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), pago em razão da perda funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão moderada + perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral com repercussão moderada, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao assim atestar a debilidade do autor, conforme ID 25059672.
Porém, verifica-se que o requerente já recebeu administrativamente, desde 06/07/2021, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Portanto, o saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação é de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), devendo, portanto, a sentença ser reformada, a fim de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação no valor acima descrito.
Por outro lado, a indenização no valor do teto da tabela, só nos casos de morte, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e um dos membros inferiores, de ambas as mãos ou de ambos os pés, perda completa da visão de ambos os olhos ou cegueira legal bilateral, lesões neurológicas e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais, que causam prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, o que não é o caso do requerente, uma vez que o médico legista competente, após determinação judicial, identificou os membros lesionados (membro inferior direito e segmento da coluna vertebral) e atestou a extensão das debilidades do autor (repercussões moderadas), o que está de acordo com as demais provas dos autos, em especial o Laudo Fisioterapêutico e 1º Laudo do IML, juntados nos ID’s 25059573 - Pág. 18 e 25059574 - Pág. 6.
Portanto, havendo no laudo expressa identificação das lesões e suas repercussões deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Tal valor deve ser acrescido de juros e correção monetária, devendo ser corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a partir da data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme preceitua o artigo 406 do CC e pela Súmula 426 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à perda funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão moderada + perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral com repercussão moderada, já deduzido o valor recebido na esfera administrativa (R$ 5.062,50), corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a partir da data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme preceitua o artigo 406 do CC e pela Súmula 426 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
05/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:01
Conhecido o recurso de LUIS ALFREDO SOARES SODRE - CPF: *09.***.*11-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2023 23:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800530-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALFREDO SOARES SODRE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia complemento de indenização de seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em 7/11/2020, em razão do qual recebeu indenização administrativa no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 08/07/2021.
O requerido contestou o feito com documentos e preliminares, que passo a enfrentar.
Primeiramente, com relação à incompetência do juizado em virtude da necessidade de realização de perícia complexa complementar, trata-se (como dito acima) de mera ilação, uma vez que os autos foram providos de exame realizado por órgão oficial, com profissional legalmente cadastrado a atuar na instituição – documento que goza de presunção de veracidade.
Desnecessário, pois, um segundo exame complementar, porquanto já quantificada a lesão, conforme arrazoado inserido no próprio laudo pelo médico.
A alegação de laudo tardio igualmente não se sustenta, considerando que o autor submetera-se a dois exames de corpo de delito – preliminar e complementar.
Por fim, não se sustenta a alegação de falta de nexo causal, já que o acervo acostado aos autos supre as determinações do artigo 320 do Código de Processo Civil e são suficientes para formação do convencimento.
Ademais, o requerido efetuou pagamento administrativo, presumindo-se aceitos os documentos apresentados naquela esfera.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Não há indícios de falsidade que invalidem o laudo pericial ou demais documentos dos autos.
Em exame realizado por profissional habilitado concluiu-se por: “perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão média”.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Resta comprovado, assim, que o autor faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece que: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Assim, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
De se acompanhar, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez.
Ressalte-se que, em sede de Reclamações recentes ao Tribunal de Justiça deste Estado, consolidou-se a aplicação dos julgados do STJ.
Suprimidas, pois, as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual julgador apreciou o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, a priori, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, debilidade permanente no membro inferior direito, da função motora da coluna vertebral e da função de equilíbrio, de repercussão média (35%), conforme laudo de Id 85214750.
Todavia, no caso em tela, há que se reconhecer que o autor padeceu de invalidez incompleta.
A esse respeito, assim dispõe a lei de regência das indenizações de seguro DPVAT: Artigo 3º (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Cabível, portanto a incidência do redutor, o que torna o autor passível de recebimento de apenas 35% do percentual previsto para a debilidade encontrada (70% - R$ 9.450,00), o que alcançaria R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este que suplanta o teto estabelecido em lei para a invalidez constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e artigo 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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