TJMA - 0003690-52.2013.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADAUTON CARMO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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02/05/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:30
Juntada de petição
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07/02/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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01/12/2022 10:43
Realizado cálculo de custas
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01/12/2022 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:15
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/11/2022 18:03
Decorrido prazo de JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA em 07/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:58
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:59
Juntada de petição
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22/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003690-52.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: RAIMUNDO LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA (OAB 6295-MA) PARTE RÉ: ADAUTON CARMO LOPES ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-A-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), LUCIANO PEDRA FONSECA (OAB 3599-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA (OAB 6295-MA) e Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-A-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), LUCIANO PEDRA FONSECA (OAB 3599-MA), do despacho/decisão/sentença ID Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por RAIMUNDO LIMA em face da execução de título extrajudicial que lhe move ADAUTO CARMO LOPES - autos nº1897-78.2013.8.10.0026.
Sobreveio sentença de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, ante o cancelamento da distribuição do processo executivo.
Em seguida, as partes comparecem em juízo para noticiar autocomposição e requerer a extinção do feito.
Eis o breve relato.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Cumpre consignar que, ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação.
Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID´s 75023673 e 75040868), e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022., a seguir transcrita: " ".
BALSAS/MA, 14/09/2022.
ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ, Diretor de Secretaria. -
14/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/09/2022 15:28
Homologada a Transação
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31/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:48
Juntada de petição
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31/08/2022 09:15
Juntada de petição
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23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 08/07/2022 23:59.
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25/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2022 23:55
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 23:51
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FONSECA FILHO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:30
Decorrido prazo de JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:30
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:43
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) de nº 0003690-52.2013.8.10.0026 Polo ativo: RAIMUNDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA - MA6295 Polo passivo: ADAUTON CARMO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, LUCIANO PEDRA FONSECA - MA3599 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
BALSAS/MA, 04/05/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente -
04/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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