TJMA - 0822592-80.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:48
Juntada de petição
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14/09/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:10
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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14/09/2022 15:01
Juntada de petição
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27/07/2022 15:25
Juntada de petição
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27/07/2022 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0822592-80.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LOURDES VITORIA SOARES IMBIRIBA Advogado(a): LARISSA DO AMARAL RODRIGUES VELOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por LOURDES VITORIA SOARES IMBIRIBA, por intermédio de advogada, requerendo a alteração do seu prenome.
A requerente narra que desde a mais tenra idade não se identifica com o prenome "Lourdes".
Alega que no período escolar, quando o seu nome era chamado pelos professores, por diversas vezes ouvia risos e piadas proferidas pelos colegas, expondo-a ao ridículo, o que lhe gerava profundo mal-estar.
Requer, portanto, que o prenome "Lourdes" seja substituído pelo prenome "Maria".
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id 71670778). É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alteração de Registro de Nascimento, onde a autora pugna pela substituição do prenome "Lourdes" no registro de nascimento, a fim de que seja substituído pelo prenome "Maria", de forma que seu nome passe a ser "Maria Vitória Soares Imbiriba".
Distingue-se a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre de forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
A Lei de Registros Públicos, alterada em 27 de junho 2022 pela Lei Federal nº 14.382/2022, passou a permitir a alteração do prenome, imotivadamente, diretamente na serventia extrajudicial, a saber: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Verifica-se que ao presente caso é aplicável o disposto no referido dispositivo, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, ainda mais porque as provas documentais constantes nos autos comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto a alteração desejada e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Ressalta-se que inexiste evidência de interesses escusos, especialmente porque a autora juntou as certidões negativas de antecedentes criminais.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 5ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à alteração do nome da autora, de “Lourdes Vitória Soares Imbiriba” para “Maria Vitória Soares Imbiriba”, no assento de nascimento lavrado sob a matrícula nº 484096, liv. nº 37A, fls. 281.
Deve ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, 20 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/07/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/07/2022 21:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:35
Juntada de protocolo
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22/06/2022 13:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:41
Juntada de petição
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14/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:41
Juntada de petição
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17/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:20
Juntada de termo
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08/05/2022 18:02
Juntada de petição
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05/05/2022 19:46
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822592-80.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Nome ] REQUERENTE: LOURDES VITORIA SOARES IMBIRIBA ADVOGADO : LARISSA DO AMARAL RODRIGUES VELOSO - MA23678 DESPACHO: Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Respondendo -
03/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
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29/04/2022 20:57
Juntada de protocolo
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29/04/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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