TJMA - 0800491-16.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800491-16.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Compulsando os autos verifico que a sentença ID 98911330 extinguiu a presente execução pelo seu cumprimento, ante depósito que foi objeto de expedição alvará de transferência, seguido do arquivamento dos autos.
Não obstante, o autor pleiteou que fossem expedidos alvarás separadamente, com os respectivos valores devidos, ao autor (R$ 4.578,67) e ao seu patrono (honorários de sucumbência no patamar de 20 %, equivalente a R$ 915,73), conforme cálculos anexados.
Despacho ID 100384325, determinou a certificação acerca da disponibilidade do numerário objeto do alvará expedido (conforme Certidão ID 98866880 e ID 98866883) e, sendo o caso, a expedição de dois alvarás na forma pleiteada, condicionada a expedição do quantum destinado ao pagamento dos honorários, ao recolhimento de selo.
Retornaram conclusos, com Certidão ID 100525014 informando que o valor depositado (R$ 5.494,40) continua em conta judicial, bem como, com comprovante de recolhimento das custas do selo (ID 100722772).
Determino o cancelamento do alvará já existente e atendo o requerimento do autor para expedição de dois Alvarás Judiciais, para liberação da quantia depositada, na forma requerida: a) um do principal, no valor de R$ 4.578,67 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, em nome do autor (para a mesma conta bancária beneficiária do ID 98866883, conforme pleiteado no ID 100722766); b) e outro da verba sucumbencial (com selo oneroso recolhido), este no valor de R$ 915,73 (novecentos e quinze reais e setenta e três centavos), com os acréscimos legais, em nome do patrono do autor (Agencia: 2972-6; Conta: 17514-5; Banco: Banco do Brasil; titular da conta: Fernando Jesus Ewerton Martins Segundo, OAB – MA nº. 8.415, conforme informado no ID 100722766 e com poderes outorgados por meio da Procuração ID 915,73).
Certifique-se o cumprimento de expedição de alvarás.
Após, arquive-se.
Intimem-se São Luís/MA, 09 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800491-16.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, certifique a Secretaria Judicial se o valor do alvará expedido ainda se encontra disponível.
Em caso positivo, autos conclusos para expedição de novo alvará, e em caso negativo, fica desde já indeferido o pelito do causídico do autor, que poderá executar o seu cliente, caso não haja o repasse do seu quinhão.
Esclareço, ainda, que para expedição de alvará de honorários sucumbenciais é indispensável o recolhimento das custas pelo advogado, sob pena de expedição apenas do principal, e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800491-16.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, mantida pelo juízo ad quem, com requerimento do exequente acompanhado de cálculos (ID 95741162), após intimado em razão da Certidão do Trânsito em Julgado do acórdão aos 14/06/2023 (ID 95038718).
Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 5.494,40 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente, devendo indicar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumpridas todas as diligências acima especificadas sem sucesso, intime-se a parte Exequente para indicar bens do(s) Executado(s) que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] - 
                                            
20/06/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº : 0800491-16.2022.8.10.0012 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A) : MATEUS FERREIRA CARVALHO ADVOGADOS(A): FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - OAB MA8415-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1864/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS – DEMORA EXCESSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida foi efetivada pela concessionária recorrente em virtude do inadimplemento da fatura de competência 10/2021.
Efetuado o pagamento e solicitada a religação dos serviços, não foram restabelecidos em tempo hábil.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária recorrente ao pagamento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais.
A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo a ora recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
A recorrente deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não conseguiu afastar a sua falha na prestação do serviço caracterizada pela demora excessiva em restabelecer o fornecimento de energia.
Ademais, restou superando em muito o prazo previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de 24 horas, para religação comum e 4 horas para ligação normal.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, cumpre à promovida indenizar os prejuízos causados ao consumidor.
A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, dado o impedimento do consumidor em usufruir do serviço contratado e pago, ficando privado de um bem essencial à vida moderna, obrigando a recorrida a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 4.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de maio de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
23/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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15/05/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:24
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800491-16.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma ação indenizatória, onde o Autor afirma que estava em débito com a Requerida, mas quitou a fatura vencida em 21/10/2021, às 18h00 do dia 22/11/2021, logo após a Requerida ter realizado o corte no fornecimento de energia.
Reclama que não houve o retorno do fornecimento de energia elétrica após as 24h do seu pagamento, mas somente em 25/11/2021.
Diante dos fatos, requer a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelos danos materiais de produtos que se deterioraram.
Na contestação, a Requerida de forma preliminar argui a ilegitimidade ativa e impugna o pedido de gratuidade.
No mérito, afirma que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi executado corretamente, pois, havia o inadimplente.
Aduz que houve solicitação de religação, executada dentro do prazo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Alega a inexistência de dano moral e pugna pela extinção ou improcedência da ação.
Este o breve relato, passo ao julgamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Autor comprovou que é o legítimo usuário do serviço da Requerida, pois reside no imóvel que teve a energia cortada, conforme o contrato de locação carreado aos autos (id 63337986 e 63337988).
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e diante da presença dos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. É fato incontroverso que o Autor estava em débito e que efetuou o pagamento com atraso e após o corte.
No entanto, após o pagamento (id 63337996), a partir da solicitação do consumidor, começou a contar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação, como determina o art. 176, § 2º, I, a, da Resolução Normativa 414/2010, da ANELL, vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; ……. ……. § 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou Desta forma, a Requerida agiu em patente falha do serviço, pois trás evidencias do seu próprio sistema (id 67607099) de que a religação somente ocorreu no dia 25/11/2021 e não até às 18h00, do dia 23/11/2021.
Ora, o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o fato causou transtornos ao Demandante, uma vez que a natureza do serviço é de caráter imprescindível dentro de uma residência familiar, os transtornos de fato superam o mero aborrecimento.
Assim, o pleito formulado pela autora de danos morais deve ser acolhido e no que tange ao valor da indenização, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Levo em consideração, o fato da Requerida ter se mostrado aberta a possibilidade de conciliação, quando apresentou proposta de acordo, bem como pelo fato do Autor não ter dado causa a suspensão do serviço.
Em relação aos danos materiais, na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para que seja reembolsado quantia equivalente ao prejuízo (art. 952, CC), deve haver a comprovação efetiva dos danos patrimoniais, o que não restou comprovado pelo Autor, que poderia juntar notas de compras, fotografias, etc, mas nada trouxe aos autos.
Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e arquive-se.
São Luís-MA, 7/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] 
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                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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