TJMA - 0803148-64.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 21:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 11:24
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803148-64.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALBERTO GOMES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A , para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º).
OBSERVAÇÃO: 1.
Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2.
Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4.
A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.
ID 88168111 - Certidão88168114 - Cálculo (20.03.2023 prévia custas finais proc 0803148 64.2021.8.10.0076 REQUERIDO BANCO BRADESCO)88168115 - Documento Diverso (20.03.2023 espelho quantitativo das custas finais proc0803148 64.2021.8.10.0076 requerido banco bra) Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 -
20/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:53
Juntada de petição
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02/03/2023 10:55
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803148-64.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALBERTO GOMES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-Ae Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A, para tomarem ciência da despacho Judicia ID 86334938 - Despacho proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0803148-64.2021.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ nos termos da petição retro.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Tudo cumprido, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 23 de fevereiro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
24/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2022 23:59.
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28/10/2022 12:08
Juntada de petição
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20/10/2022 16:11
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803148-64.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALBERTO GOMES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para que se manifeste, conforme o despacho I D 76584030 - Despacho., descrito a seguir: Processo nº. 0803148-64.2021.8.10.0076 DESPACHO 1. Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 21 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
22/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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05/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 23:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2022 23:59.
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29/06/2022 15:58
Juntada de protocolo
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20/06/2022 13:29
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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06/05/2022 07:43
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803148-64.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALBERTO GOMES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial ID65693420 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0803148-64.2021.8.10.0076 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AUTOR: ALBERTO GOMES DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que ALBERTO GOMES DE ALMEIDA move em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que é correntista do banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário, mas que se deparou com descontos referentes à CESTA BASICA DE SERVIÇOS.
Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 58723088.
Contestação em ID 61682124 em que o requerido sustenta: 1) falta de interesse de agir; 2) necessidade de juntada de comprovante de endereço da parte autora; 3) legitimidade das cobranças.
Réplica em ID 61870579. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, pois a indicação do endereço na exordial é suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Passo ao mérito.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõem, pois ausente a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que ALBERTO GOMES DE ALMEIDA move em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos, sustentando a existência de cobranças indevidas em sua conta corrente.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
Noutro giro, o requerido trouxe aos autos termo de adesão, em que consta a digital do requerente, por meio do qual este teria consentido com a cobrança das referidas taxas.
Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, verifico que não restou demonstrado que foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao consumidor documento válido onde consignasse a opção pelo serviço sem taxas de manutenção e o requerente expressamente anuísse com a conta-corrente.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (…) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança das tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Ressalto que, na esteira do entendimento deste juízo sobre o tema, os extratos não informam a existência de outras transações bancárias inerentes à conta corrente.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta-corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta-corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro desde o início da relação contratual, vez que ausente prova de engano justificável, valor a ser apurado quando da liquidação da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: • Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente; • Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; • Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da abertura da conta-corrente, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo, 28 de abril de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
04/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:28
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2022 12:00
Juntada de contestação
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03/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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